
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008283-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: LAERCIO DONIZETI MOROTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008283-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: LAERCIO DONIZETI MOROTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laércio Donizeti Moroti contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a declaração de IRPF - exercício 2023 do autor demonstrou que ele recebeu vencimentos mensais acima de R$ 3.090,00 (rendimentos somados ao 13º salário), renda que descaracteriza a pobreza material.
A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. Afirma que recebe aposentadoria no valor bruto de R$ 3.169,89, importância mensal utilizada para manutenção de sua família.
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008283-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: LAERCIO DONIZETI MOROTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal, deferindo-o, foi fundamentada nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do aludido diploma processual.
Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso, se evidenciam os elementos para conceder a antecipação da tutela pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC.
O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
No caso em exame, o r. Magistrado a quo concluiu pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de restou demonstrado na declaração de IRPF exercício 2023, ano-base 2022 do autor, que ele percebe vencimentos mensais que perfazem mais de R$3.090,00 mensais (rendimentos somados ao 13º salário), o que coloca fora da pobreza material.
No entanto, cotejando os documentos apresentados, evidencia-se que o agravante comprovou sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à gratuidade da justiça.
De acordo com o Histórico de Créditos do autor, verifica-se que no mês de março de 2024 auferiu aposentadoria no valor de R$ 3.169,89, situação financeira que demonstra não estar apto a suportar as custas e despesas processuais levando-se em conta os demais encargos familiares, tais como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades, compromissos e posição social.
Anota-se que o valor acima discriminado não supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024).
Assim, conclui-se que a situação econômica da parte autora, por ora, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Posto isso, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em reanálise do mérito recursal, não se verifica fundamento novo que pudesse alterar a conclusão preambular, de modo que se ratifica integralmente a tutela concedida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil veicula, no artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
2. Antecipação da tutela recursal deferida, presumindo-se verdadeira a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (art. 99, § 3º, CPC). Tal presunção é relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem ausência dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, CPC).
3. Os documentos apresentados pelo agravante comprovam sua hipossuficiência financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à gratuidade da justiça, considerando-se o valor de sua renda mensal e os encargos familiares, como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades, compromissos e posição social.
4. Agravo de instrumento provido.
