Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001374-04.2024.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/06/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO.
- O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o
disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa natural
no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de
sua família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência, de presunção
relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar
a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).
- No presente caso, de acordo com o CNIS, verifica-se que a situação econômica da parte autora,
por ora, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001374-04.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ANTONIO DIDIMO IORI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DE SOUZA ROZARIO - SP410973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001374-04.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ANTONIO DIDIMO IORI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DE SOUZA ROZARIO - SP410973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto porAntonio Didimo Ioriem face de r. decisão que,
em sede de ação previdenciária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a
parte autora auferiu renda, em 11/2023, de R$ 4.754,28 (aposentadoria), portanto, superior ao
valor de isenção para o imposto de renda (R$ 1.903,98), corrigido pelo INPC em 01/2023 (R$
4.658,27).Na mesma decisão, determinou concedeu o prazo de 15 dias, para providenciar o
recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando não
possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem atrapalhar
seu próprio sustento e/ou de sua família.
Aduzque o indeferimento aos benefícios da justiça gratuita impede o acesso à justiça.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente agravo.
Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
stm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001374-04.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ANTONIO DIDIMO IORI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DE SOUZA ROZARIO - SP410973
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Em decisão preambular foi deferida a tutela antecipada, nos seguintes termos(ID 284791960):
“Trata-se deagravo de instrumentointerposto porAntonio Didimo Ioriem face de r. decisão que,
em sede de ação previdenciária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a
parte autora auferiu renda, em 11/2023, de R$ 4.754,28 (aposentadoria), portanto, superior ao
valor de isenção para o imposto de renda (R$ 1.903,98), corrigido pelo INPC em 01/2023 (R$
4.658,27).Na mesma decisão, determinou concedeu o prazo de 15 dias, para providenciar o
recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando não
possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem atrapalhar
seu próprio sustento e/ou de sua família.
Aduzque o indeferimento aos benefícios da justiça gratuita impede o acesso à justiça.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente agravo.
É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC),o relator“poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão
recorrida gere“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do aludido
diplomaprocessual.
Consoante os referidos comandos legais, aatribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos
efeitos da tutela ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos
defumus boni iurisepericulum in mora.
No caso, se evidenciam os elementos para conceder a antecipação da tutela pleiteada, na
forma estabelecida no artigo300 do CPC.
O artigo5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o
disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa
natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o
sustento de sua família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência,
de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode,
após determinar a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º,
CPC).
No caso em exame, o r. Magistradoa quoconcluiu pelo indeferimento do pedido de justiça
gratuita, ao fundamento de que a parte autora auferiu renda, em 11/2023, de R$ 4.754,28 (
aposentadoria), portanto, superior ao valor de isenção para o imposto de renda (R$ 1.903,98),
corrigido pelo INPC em 01/2023 (R$ 4.658,27).
No entanto, cotejando os documentos apresentados, evidencia-se que o agravante comprovou
sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, de forma a ter direito à
gratuidade da justiça.
De acordo com o CNIS do autor, verifica-se que no mês de novembro de 2023 auferiu
aposentadoria no valor de R$ 4.754,28, situação financeira que demonstra não estar apto a
suportar as custas e despesas processuais levando-se em conta os demais encargos
familiares, tais como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades,
compromissos e posição social.
Anota-se que o valor acima discriminado não supera os limites legaisdo teto salarial pago pelo
INSS, fixado em R$ 7.507,49 (2023).
Assim,conclui-se que a situação econômica da parte autora, por ora, autoriza a concessão dos
benefícios da assistência judiciária.
Posto isso, em juízo de cognição sumária,defiro o pedido deantecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.”
Não sendo apresentado nenhum documento ou fundamento novo que pudesse afastar a
conclusão preambularetendo sido enfrentados todos os pedidos naquelaocasião,de rigor a
manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou provimentoao agravo de instrumentodaparte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO.
- O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o
disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa
natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o
sustento de sua família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência,
de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode,
após determinar a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º,
CPC).
- No presente caso, de acordo com o CNIS, verifica-se que a situação econômica da parte
autora, por ora, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimentoao agravo de instrumentodaparte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
