
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000720-17.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDA DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE ROGERIO NEVES - SP417595-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000720-17.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDA DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE ROGERIO NEVES - SP417595-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício por incapacidade.
Alega a agravante, em síntese, ser portadora de transtornos mentais e comportamentais e que a cessação do benefício foi indevida, pois não houve melhora em seu quadro de incapacidade. Requer a concessão da antecipação da tutela, e ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Foi deferida a tutela antecipada e determinada a intimação do agravado. (ID 284726364)
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. (ID 284822441)
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000720-17.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDA DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE ROGERIO NEVES - SP417595-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Em decisão preambular foi deferida a tutela antecipada, nos seguintes termos (ID 284726364):
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Fernanda de Barros em face da r. decisão (ID 311923191 dos autos principais), que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência, alegando que o acervo médico colacionado aos autos indica a continuidade da incapacidade, apta a ensejar o restabelecimento imediato do benefício. Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Recebo o presente recurso nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (ID311923191 dos autos principais).
Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro, pelos documentos médicos carreados aos autos, desde a cessação do benefício até o momento, a permanência da referida incapacidade, pois a agravante é portadora de transtorno afetivo bipolar, iniciando tratamento na rede pública desde dezembro de 2015, com diversos episódios de descontrole emocional e de agressividade, havendo prova de prescrição médica de fármacos nos autos que geraram dependência química, sem condições de retornar ao mercado de trabalho (ID 284488260, págs. 274/286).
Com efeito, observando o histórico no CNIS percebo que a agravante esteve em gozo de diversos auxílios por incapacidade temporária e que o último benefício recebido perdurou de 14/01/2021 a 10/02/2022 (NB 31/635.643.303-9), cessado administrativamente sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, sendo esta sua única fonte de renda, já que não atua mais como recepcionista hospitalar desde 2017.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício, em exame perfunctório.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Respaldada em prova inequívoca, consistente em atestados médicos que indicam a manutenção do quadro incapacitante do agravante, legitima-se a concessão da antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença. 2. Em se tratando de prestação de caráter alimentar, não tendo o agravante condições financeiras de manter-se, é patente o perigo da demora, pois a tramitação processual poderá alongar-se, deixando-o ao desamparo. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª Região, AG. Proc.2007.03.00.007761-0/SP, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal JEDIAEL GALVÃO, julgado em 26.06.2007, DJU 18.07.2007, pg. 718)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - A antecipação de tutela tem seu fundamento principal na necessidade de ser afastado o mal decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, levando a que as partes sofram perdas irreparáveis, ou de difícil reparação, durante o desenrolar do processo, até o seu julgamento definitivo. - A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. - A antecipação da tutela é aplicável mesmo nas ações contra a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias. Não constituem obstáculo, à sua execução, nem a remessa necessária nem as restrições à execução provisória contra a Fazenda Pública. - Cópias de atestados médicos informando a impossibilidade de o agravado exercer sua atividade habitual de labor. - Presentes os pressupostos autorizados à concessão da tutela antecipada. - Agravo a que se nega provimento." (TRF/3ª Região, AG.Proc. 2006.03.00.040788-4/SP, 8ª Turma, Rel. Juíza Federal MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 8.12.2006, DJU 24.01.2007, pg. 220)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. 1- A antecipação da tutela visa assegurar à parte autora, em razão do risco de dano irreparável (ou de difícil reparação) ou do abuso do direito de defesa, o atendimento imediato de sua pretensão, de forma total ou parcial. 2- No caso, a verossimilhança das alegações se constata pelos atestados médicos juntados aos autos, de onde se comprova a precariedade do estado de saúde da parte agravante, justificando a antecipação dos efeitos da tutela requerida, em razão do próprio caráter alimentar do benefício indevidamente suspenso pela autarquia. 3- Em situações como a presente, reconhece-se o risco de irreversibilidade para ambas as partes, porém, dadas as circunstâncias, o juiz deve optar pelo mal menor, já que o dano possível ao INSS, proporcionalmente, é de grau muito menos intenso do que aquele a que se encontra exposta a pessoa que, em tese, carece do benefício. 4- Agravo provido." (TRF/3ª Região, AG.Proc. 2001.03.00.031678-9/SP, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal RUBENS CALIXTO, julgado em 10.09.2002, DJU 10.12.2002, p. 372).
Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação, sem prejuízo de seu sustento.
Friso, contudo, que após a manifestação do agravado e homologação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não e alerto sobre a possibilidade de devolução de valores concedidos a título de tutela antecipada, nos próprios autos, caso não se confirme a incapacidade, a ser sopesado por seu representante judicial.
Por ora, entendo estar presente a relevância da fundamentação, a ensejar a concessão da tutela antecipada.
Isso posto, presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, defiro tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária à agravante, a partir da intimação desta decisão.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do teor desta decisão, para integral cumprimento.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.”
Acerca da incapacidade laboral, cotejando a documentação acostada no feito originário, há laudos médicos que relatam que a agravante é portadora de CID 10 F31 – Transtorno afetivo bipolar; CID 10 F60.3 – Transtorno de Personalidade Com Instabilidade Emocional; CID 10 F11.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de opiáceos - síndrome de dependência; CID 10 F13.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos - síndrome de dependência, (ID 310313982), com diversos relatos de agressividade com sua família e com funcionários do CAPS de Caraguatatuba, com conclusão médica pela incapacidade de trabalhar por poder colocar em risco a própria vida e a de outras pessoas, havendo indicação médica para se considerar a concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto à incapacidade laboral, com base no CNIS (ID 310313975 dos autos principais) percebe-se que a agravante esteve em gozo de diversos benefícios por incapacidade, em períodos seguidos desde 2019, sem ter retornado ao mercado de trabalho. São eles: (i) no período de 22/09/2019 a 18/03/2020 (NB 626.885051-7); (ii) no período de 16/04/2020 a 15/05/2020 (NB 705.134.983-0); (iii) no período de 16/05/2020 a 14/06/2020 (NB 705.547.130-4); (iv) no período de 15/06/2020 a 01/07/2020 (NB 705993.926-2); (v) no período de 02/07/2020 a 13/08/2020 (NB 706666.624-1); (vi) no período de 14/08/2020 a 28/08/2020 (NB707.001.885-2); e (vii) no período de 14/01/2021 a 10/02/2022 (NB 635.643.303-9).
Observo que ainda não foi realizada a perícia médica, não tendo a decisão agravada designado data certa para sua realização ainda, nem sequer designado o perito a realiza-la. (ID 311923191).
Assim, neste juízo de cognição sumária, em que pese a conclusão dos peritos da Autarquia Previdenciária no sentido de que a agravante se encontra apta para o trabalho (ID 310313977), da análise dos documentos carreados na demanda originária entendo presentes elementos suficientes para o imediato restabelecimento da benesse.
É possível reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da prova técnica pericial, faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido, devendo ser concedida, em parte, a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta c. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO. MULTA DIÁRIA REDUZIDA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Está suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela ora concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar a manutenção ou cessação do benefício.
4. Pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
5. O valor da multa pelo eventual atraso na implantação – R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia - deve ser reduzido para o patamar inicial de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na esteira dos precedentes desta Turma.
6. Razoável a extensão do prazo para cumprimento da obrigação, de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias corridos, conforme § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027138-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.
1. De acordo com os atestados e exames médicos juntados aos autos, contemporâneos à cessação do benefício, a parte agravada é portadora de doenças ortopédicas, encontrando-se incapacitada para o exercício de atividade laboral por tempo indeterminado.
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada, dispensando-se até mesmo a caução.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020431-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da segurada é incompatível com o exercício de atividade laboral.
IV - Recurso improvido.
(AI 00063011620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016.)
Ademais, consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Quanto à qualidade de segurada da autora, consta dos autos que ela possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 21/09/1998, sendo que fez recolhimentos como facultativa e contribuinte individual a partir de 01/01/2014 até 31/10/2016 (fls. 27/36 e doc. anexo). - Seu pedido administrativo de auxílio-doença, negado em virtude da não constatação de incapacidade, foi feito em 12/02/2015 (fl. 31v). - Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica desde 2005. - O último atestado, de 15/06/2016, dá conta de que a autora sofre de depressão bipolar, com humor sempre depressivo, ideias suicidas, impulsividade e irritabilidade, sem notícias de melhora do quadro apesar do tratamento. O médico particular afirmou que a requerente não tem condições de trabalhar, tampouco previsão de alta (fl. 27). - Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. - Ressalte-se que, por ora, estão demonstrados também a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, sendo no mínimo contraditórias as afirmações do INSS no sentido de que a autora estaria apta ao trabalho e que sua incapacidade seria preexistente à sua filiação. - Assim, até que seja realizada perícia judicial para se aferir sobre a existência e início da incapacidade da agravada, entendo que estão presentes os requisitos exigidos à concessão do benefício. - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 00000536320174030000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 10.07.2017, p. 24.07.2017).
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária, restando mitigada a irreversibilidade da medida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Ainda que concisa, não há nulidade da decisão agravada. O juízo "a quo", analisando os elementos trazidos nos autos, entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
- Não se cogita da impossibilidade de concessão da tutela em razão da eventual irreversibilidade dos seus efeitos. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, cabe ao magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior importância.
- Documentos médicos atestando que a autora está em tratamento de doença de Crohn e estenose traqueal, estando inapta para o exercício de atividade laborativa, comprovam a necessidade de manutenção do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AI 345901, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/03/2009, v.u., DJ 28/04/2009)
Considerando a verossimilhança da alegação, baseada em documentos médicos e a natureza alimentar do benefício, evidencia a necessidade de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo prudente a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo a quo, após a realização da perícia médica judicial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder o restabelecimento imediato do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) até a realização da perícia judicial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
- Trata-se de agravo de instrumento oriundo de demanda previdenciária em que a agravante pleiteia o visando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, por ser portadora de diversos transtornos mentais e comportamentais, que lhe tornam agressiva e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
- O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é um benefício provisório que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Se configurada que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ou ainda quando restar configurada a insusceptibilidade de reabilitação do segurado.
- Em juízo de cognição sumária, em que pese a conclusão dos peritos da Autarquia Previdenciária no sentido de que o agravante se encontra apta para retornar ao trabalho, há diversos documentos médicos particulares que informam que a incapacidade da agravante não cessou.
- É possível reconhecer que a requerente, ao menos por ora e até a sobrevinda da prova técnica pericial, faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido, devendo ser concedida, em parte, a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
- Nada obstante a presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam a necessidade de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, sendo prudente a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise, pelo juízo a quo, após a realização da perícia médica judicial.
- Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.