Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003021-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA.
I - Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Verifica-se da análise dos PPP’s que de 05.08.1986 a 30.11.1998 o demandante laborou
exposto a ruído superior a 86,1 decibéis. No entanto, durante referido interregno verifica-se que o
autor laborou na Rede Ferroviária Federal S/A - Superintendência Regional SP (atual MRS
Logistica S/A), no cargo de manobrador, categoria profissional análoga à maquinista em
transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do
Decreto n. 83.080/1979, enquadramento permitido até 10.12.1997. No período de 01.12.1998 a
25.07.2013 (data do requerimento administrativo), o autor esteve exposto a ruído superior a 90
decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99 e 1.1.5, Anexo I, do Decreto 83.080/79, somando mais de 25 anos de atividade exercida
exclusivamente em condições insalubres, preenchendo os requisitos necessários à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003021-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003021-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento pela parte autora face à decisão proferida nos autos da ação de concessão de
aposentadoria especial, em que a d. Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela provisória.
Alega o agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do provimento
antecipado, tendo em vista ter trabalhado de 05.08.1986 a 02.08.2013 exposto a ruído em
patamar superior ao permitido em lei.
Em decisão inicial (Id. 535268), foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, determinando-se que
o ente autárquico implante o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, tendo sido
encaminhado e-mail a Gerência Executiva do INSS, para cumprimento da referida decisão (ID.
552737).
Posteriormente, o agravante informa que até o momento o benefício não havia sido implantado o
benefício e requer seja a parte agravada intimada proceder à implantação (ID. 636402).
Intimada, a Procuradoria do INSS informa que requereu a implantação do benefício, com
urgência, bem como solicitou o envio de ofício aos autos noticiando o cumprimento da ordem (Id.
727942).
Em consulta ao CNIS, verifica-se ter sido implantado benefício de aposentadoria especial
(46/180.732.093-3) em favor do agravante, com data de início em 25.07.2013.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003021-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Com efeito, conforme consignado na decisão que apreciou o efeito suspensivo, prevê o art. 300,
caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver caput elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, dispõe o artigo 311 do referido normativo processual civil, que a tutela de
evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando, entre outras hipóteses, a petição inicial for instruída com
prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita
pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
No caso em tela, verifica-se da análise dos PPP’s que de 05.08.1986 a 30.11.1998 o demandante
laborou exposto a ruído superior a 86,1 decibéis. No entanto, durante referido interregno verifica-
se que o autor laborou na Rede Ferroviária Federal S/A - Superintendência Regional SP (atual
MRS Logistica S/A), no cargo de manobrador, categoria profissional análoga à maquinista em
transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do
Decreto n. 83.080/1979, enquadramento permitido até 10.12.1997. No período de 01.12.1998 a
25.07.2013 (data do requerimento administrativo), o autor esteve exposto a ruído superior a 90
decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99 e 1.1.5, Anexo I, do Decreto 83.080/79, somando mais de 25 anos de atividade exercida
exclusivamente em condições insalubres, preenchendo os requisitos necessários à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA.
I - Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Verifica-se da análise dos PPP’s que de 05.08.1986 a 30.11.1998 o demandante laborou
exposto a ruído superior a 86,1 decibéis. No entanto, durante referido interregno verifica-se que o
autor laborou na Rede Ferroviária Federal S/A - Superintendência Regional SP (atual MRS
Logistica S/A), no cargo de manobrador, categoria profissional análoga à maquinista em
transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do
Decreto n. 83.080/1979, enquadramento permitido até 10.12.1997. No período de 01.12.1998 a
25.07.2013 (data do requerimento administrativo), o autor esteve exposto a ruído superior a 90
decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99 e 1.1.5, Anexo I, do Decreto 83.080/79, somando mais de 25 anos de atividade exercida
exclusivamente em condições insalubres, preenchendo os requisitos necessários à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VI - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
