Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016550-28.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA Nº 1.083/STJ. ART. 1.037, §2º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de
aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das
atividades por ele exercidas, em tese, com submissão a agentes insalubres.
2 - Da narrativa da petição inicial, verifica-se que, em todos os lapsos temporais controvertidos, a
exposição ao agente agressivo “ruído” integra, de forma expressa, a causa de pedir, inobstante a
postulação abranger, igualmente, a exposição a agentes agressivos.
3 -Para além disso, o exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a
existência de ruído variável em determinados lapsos temporais, apurado de acordo com “nível
médio ponderado".
4 - E, se assim o é, inescapável o sobrestamento da demanda subjacente, considerada a
afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083, com a seguinte
controvérsia: “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais
pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética
simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”.
5- De rigor a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, a contento do disposto
no art. 1.037, §2º, do Código de Processo Civil.
6– Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016550-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: WLADIMIR VERCOSA TORRES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A, LEANDRO
APARECIDO PRETE - SP309666-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016550-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: WLADIMIR VERCOSA TORRES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A, LEANDRO
APARECIDO PRETE - SP309666-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WLADIMIR VERÇOSA TORRES, contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferiu o requerimento de distinção,
determinando o sobrestamento do feito até julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do
Tema nº 1.083.
Alega o recorrente, em síntese, a desnecessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista
que “o direito à aposentadoria especial não depende única e exclusivamente da medição de
ruído”, considerada, igualmente, a exposição a agentes químicos. Aduz que a suspensão de
processo com pedido de natureza alimentar (como é o caso de aposentadoria), viola o disposto
no art. 5º, III, da Constituição Federal.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 165180253).
Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016550-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: WLADIMIR VERCOSA TORRES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES - SP393258-A, LEANDRO
APARECIDO PRETE - SP309666-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Colho da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de
aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das
atividades por ele exercidas, em tese, com submissão a agentes insalubres.
Da narrativa da petição inicial, verifico que, em todos os lapsos temporais controvertidos, a
exposição ao agente agressivo “ruído” integra, de forma expressa, a causa de pedir, inobstante
a postulação abranger, igualmente, a exposição a agentes agressivos.
Para além disso, o exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a
existência de ruído variável em determinados lapsos temporais, apurado de acordo com “nível
médio ponderado” (fl. 61 do feito originário).
E, se assim o é, inescapável o sobrestamento da demanda subjacente, considerada a afetação,
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083, com a seguinte controvérsia:
“Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela
exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética
simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”.
Assim, de rigor a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, a contento
do disposto no art. 1.037, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. TEMA Nº 1.083/STJ. ART. 1.037, §2º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1 – Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de
aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das
atividades por ele exercidas, em tese, com submissão a agentes insalubres.
2 - Da narrativa da petição inicial, verifica-se que, em todos os lapsos temporais controvertidos,
a exposição ao agente agressivo “ruído” integra, de forma expressa, a causa de pedir,
inobstante a postulação abranger, igualmente, a exposição a agentes agressivos.
3 -Para além disso, o exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a
existência de ruído variável em determinados lapsos temporais, apurado de acordo com “nível
médio ponderado".
4 - E, se assim o é, inescapável o sobrestamento da demanda subjacente, considerada a
afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083, com a seguinte
controvérsia: “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições
especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos
sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média
aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”.
5- De rigor a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, a contento
do disposto no art. 1.037, §2º, do Código de Processo Civil.
6– Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, SENDO
QUE O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA ACOMPANHOU O RELATOR PELA
CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
