Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020056-12.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO. ART. 1.037, §9º, CPC. NÍVEL FIXO DE RUÍDO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de
aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das
atividades por ele exercidas, em tese, com submissão ao agente agressivo ruído.
2 – O exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a existência de ruído
em patamar fixo durante os interregnos postulados (junho/1991 a dezembro/2016), ausente
qualquer indicativo de variação.
3 - E, se assim o é, a hipótese em tela não se subsome à afetação, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083.
4 - Inexistindo diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período, de rigor a retomada da
marcha processual da demanda subjacente. Precedente.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020056-12.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCOS JOSE AVANCINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS - SP243266-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020056-12.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCOS JOSE AVANCINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS - SP243266-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS JOSÉ AVANCINI, contra a r.
decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação
ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial,
indeferiu o pedido de distinção e manteve o sobrestamento do feito, até resolução, pelo
Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083.
Alega o recorrente, em síntese, a desnecessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a
existência de distinção entre o tema a ser julgado (art. 1.037, §9º, CPC), considerando que a
sujeição ao nível de ruído ocorreu, de forma habitual e permanente, no patamar de 91 decibéis,
não sendo o caso de variações.
Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 183147502).
Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020056-12.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCOS JOSE AVANCINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGDA ARAUJO DOS SANTOS - SP243266-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Colho da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de
aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das
atividades por ele exercidas, em tese, com submissão ao agente agressivo ruído.
Da narrativa da petição inicial, verifico que, de fato, em todos os lapsos temporais
controvertidos, a exposição ao agente agressivo “ruído” integra, de forma expressa, a causa de
pedir.
No entanto, o exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a existência
de ruído em patamar fixo durante os interregnos postulados (junho/1991 a dezembro/2016).
Refiro-me, especificamente, aos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s colacionados
em ID 30089261 – p. 28/29 e ID 37471844 – p. 01/02, além do Laudo Pericial de ID 30089261 –
p. 35/39, os quais noticiam a submissão a nível de pressão sonora da ordem de 91 decibéis
(10/06/1991 a 28/05/2003) e 87 decibéis (29/05/2003 a 22/11/2006), ausente qualquer indicativo
de variação.
E, se assim o é, a hipótese em tela não se subsome à afetação, pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, do Tema nº 1.083, com a seguinte controvérsia:
“Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela
exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética
simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”.
Dessa forma, inexistindo diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período, entendo
de rigor a retomada da marcha processual da demanda subjacente.
Em caso análogo, confira-se precedente deste Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APENAS UM NÍVEL DE RUÍDO.
1. Por ora, o caso concreto não se amolda à hipótese de sobrestamento aventada pelo Juízo de
origem, haja vista a indicação de apenas um nível de efeito sonoro nos PPPs apresentados.
2. Não obstante, uma futura perícia técnica poderá concluir pela existência de diferentes níveis
de ruído, motivo pelo qual entendo que o feito deverá ter prosseguimento regular até a
conclusão do laudo pericial a ser elaborado, quanto então, o Juízo de origem avaliará a
existência dos requisitos necessários para a declaração de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido”.
(AI nº 5009735-15.2021.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, publ.
03/09/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de tornar
insubsistente a decisão impugnada e determinar a retomada da marcha processual da
demanda subjacente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO. ART. 1.037, §9º, CPC. NÍVEL FIXO DE RUÍDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de
aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das
atividades por ele exercidas, em tese, com submissão ao agente agressivo ruído.
2 – O exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a existência de
ruído em patamar fixo durante os interregnos postulados (junho/1991 a dezembro/2016),
ausente qualquer indicativo de variação.
3 - E, se assim o é, a hipótese em tela não se subsome à afetação, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083.
4 - Inexistindo diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período, de rigor a retomada
da marcha processual da demanda subjacente. Precedente.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
