Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001547-72.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PERFIL PROFISSIONGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. TENSÃO ELÉTRICA DE MAIS DE 250 VOLTS. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que reconheceu como especial o período de 6/3/1997 a 18/9/2015 e
concedeu o benefício de aposentadoria especial.
- O Douto Juízo a quo embasou sua decisão nos documentos acostados aos autos, em especial,
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dos quais concluiu pela presença dos requisitos
legais autorizadores da tutela provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de
2015.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa
forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao
tempo em que foram exercidas tais funções - Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN,
5ªT., rel. Min. Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.
- No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora demonstra
trabalho na Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, no período de
6/3/1997 a 18/9/2015, no setor técnico e de operação, exposto a tensão elétrica de mais de 250
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
volts, cujo desempenho das atividades descritas demanda exposição de forma habitual e
permanente.
- Desse modo, ao menos nesta análise perfunctória, parece estar comprovado o período
apontado na inicial da ação subjacente, laborado em condição perigosa.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001547-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954
AGRAVADO: CLAUDIO DOS SANTOS SOARES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREA CHRISTINA DE SOUZA PRADO - SP164112, RAFAEL
GONCALVES MOTA - SP221901
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001547-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954
AGRAVADO: CLAUDIO DOS SANTOS SOARES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREA CHRISTINA DE SOUZA PRADO - SP164112, RAFAEL
GONCALVES MOTA - SP221901
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora.
Aduz, em síntese, não ser possível caracterizar como especial o período de 6/3/1997 a
18/9/2015, reconhecido pelo D. Juízo, pois a Lei n. 9.032/95 eliminou o enquadramento a quo de
atividades especiais perigosas, além do perfil profissiográfico apresentado não permitir evidenciar
a exposição habitual e permanente do autor com eletricidade acima de 250 V, mas de forma
eventual e intermitente, não preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001547-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954
AGRAVADO: CLAUDIO DOS SANTOS SOARES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREA CHRISTINA DE SOUZA PRADO - SP164112, RAFAEL
GONCALVES MOTA - SP221901
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se a decisão que reconheceu como especial o período de 6/3/1997 a 18/9/2015 e
concedeu o benefício de aposentadoria especial.
O Douto Juízo a quo embasou sua decisão nos documentos acostados aos autos, em especial,
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dos quais concluiu pela presença dos requisitos
legais autorizadores da tutela provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de
2015.
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma,
tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade
penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo
em que foram exercidas tais funções - Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN, 5ªT., rel.
Min. Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.
No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora demonstra
trabalho na Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, no período de
6/3/1997 a 18/9/2015, no setor técnico e de operação, exposto a tensão elétrica de mais de 250
volts, cujo desempenho das atividades descritas demanda exposição de forma habitual e
permanente.
Desse modo, ao menos nesta análise perfunctória, parece estar comprovado o período apontado
na inicial da ação subjacente, laborado em condição perigosa.
Ademais, o perigo de dano está presente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PERFIL PROFISSIONGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. TENSÃO ELÉTRICA DE MAIS DE 250 VOLTS. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que reconheceu como especial o período de 6/3/1997 a 18/9/2015 e
concedeu o benefício de aposentadoria especial.
- O Douto Juízo a quo embasou sua decisão nos documentos acostados aos autos, em especial,
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dos quais concluiu pela presença dos requisitos
legais autorizadores da tutela provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de
2015.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa
forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao
tempo em que foram exercidas tais funções - Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN,
5ªT., rel. Min. Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.
- No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora demonstra
trabalho na Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, no período de
6/3/1997 a 18/9/2015, no setor técnico e de operação, exposto a tensão elétrica de mais de 250
volts, cujo desempenho das atividades descritas demanda exposição de forma habitual e
permanente.
- Desse modo, ao menos nesta análise perfunctória, parece estar comprovado o período
apontado na inicial da ação subjacente, laborado em condição perigosa.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
