Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003676-16.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria especial. Requer seja computado como atividade especial todos os períodos que
laborou como técnica de enfermagem em hospitais, exposta a agentes nocivos biológicos, além
da conversão dos períodos comuns, anteriores a Lei n. 9.032/95, para especial, razão pela qual
pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003676-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DENIZE SILVA DE DEUS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP0186603N, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003676-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DENIZE SILVA DE DEUS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Aduz a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência. Alega, em síntese, ter
apresentado toda a documentação necessária à comprovação da atividade especial exercida,
inclusive, o laudo de vistoria realizado confirma as suas alegações, de modo que faz jus a
concessão do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003676-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: DENIZE SILVA DE DEUS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na
ação subjacente.
O Douto Juízo a quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria especial. Requer seja computado como atividade especial todos os períodos que
laborou como técnica de enfermagem em hospitais, exposta a agentes nocivos biológicos, além
da conversão dos períodos comuns, anteriores a Lei n. 9.032/95, para especial, razão pela qual
pede o seu reconhecimento.
A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria especial. Requer seja computado como atividade especial todos os períodos que
laborou como técnica de enfermagem em hospitais, exposta a agentes nocivos biológicos, além
da conversão dos períodos comuns, anteriores a Lei n. 9.032/95, para especial, razão pela qual
pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
