Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010051-33.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para concessão de
aposentadoria especial.
- A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser
concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria
especial.
- Requer seja computado como período especial os interregnos 22/4/1986 a 29/1/1994, laborado
exposto ao agente nocivo ruído não inferior a 90DB, e 22/6/1996 a 3/5/2017, em que esteve
exposto à eletricidade acima de 250volts, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de
evidência, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua
possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010051-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEVERINO ALEX COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225-A, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010051-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEVERINO ALEX COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão de aposentadoria especial,
com o reconhecimento de tempo especial.
Aduz a presença dos requisitos que ensejam a tutela de evidência. Alega, em síntese, ter
comprovado pelos PPPs acostados aos autos que trabalhou exposto aos agentes ruído superior a
90DB e energia elétrica com tensões acima de 250 volts, de forma habitual e permanente,
fazendo jus a concessão da aposentadoria especial, devendo ser reformada a decisão para que
seja concedido o benefício.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010051-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEVERINO ALEX COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS - SP187225, CAMILA
MARQUES GILBERTO - SP224695
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recebo o presente recurso nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil
independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita nos autos da ação
subjacente.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser
concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria
especial.
Requer seja computado como período especial os interregnos 22/4/1986 a 29/1/1994, laborado
exposto ao agente nocivo ruído não inferior a 90DB, e 22/6/1996 a 3/5/2017, em que esteve
exposto à eletricidade acima de 250volts, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de
evidência, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para concessão de
aposentadoria especial.
- A teor do artigo 311, II, do Código de Processo Civil/2015 a tutela de evidência poderá ser
concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- No caso, a parte agravante postula medida provisória que lhe assegure o direito à aposentadoria
especial.
- Requer seja computado como período especial os interregnos 22/4/1986 a 29/1/1994, laborado
exposto ao agente nocivo ruído não inferior a 90DB, e 22/6/1996 a 3/5/2017, em que esteve
exposto à eletricidade acima de 250volts, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de
evidência, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua
possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
