Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014446-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para concessão de
aposentadoria especial.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria especial. Requer seja computado como período especial os interregnos (18/6/1991
a 10/2/1999 e 21/2/2000 a 3/7/2017) laborados exposto ao agente nocivo: ruído, motivo pelo qual
pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte
autora continua trabalhando e auferindo mensalmente seu rendimento acabando, assim, por
afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua
possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014446-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALMIR BRENTIGANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MORELLO DE TOLEDO DAMIAO - SP273425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014446-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALMIR BRENTIGANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MORELLO DE TOLEDO DAMIAO - SP273425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão de aposentadoria especial,
com o reconhecimento de tempo especial.
Aduz a presença dos requisitos que ensejam a medida de urgência. Alega, em síntese, ter
comprovado o direito à aposentadoria pelos documentos acostados aos autos, especialmente
pelo PPP, que demonstra trabalho exposto ao agente nocivo ruído acima do permitido, devendo
ser reformada a decisão para que seja concedido o benefício.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014446-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALMIR BRENTIGANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MORELLO DE TOLEDO DAMIAO - SP273425
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita nos autos da ação subjacente.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria especial. Requer seja computado como período especial os interregnos (18/6/1991
a 10/2/1999 e 21/2/2000 a 3/7/2017) laborados exposto ao agente nocivo: ruído, motivo pelo qual
pede o seu reconhecimento.
A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte
autora continua trabalhando e auferindo mensalmente seu rendimento acabando, assim, por
afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para concessão de
aposentadoria especial.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à
aposentadoria especial. Requer seja computado como período especial os interregnos (18/6/1991
a 10/2/1999 e 21/2/2000 a 3/7/2017) laborados exposto ao agente nocivo: ruído, motivo pelo qual
pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das
diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela
antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte
autora continua trabalhando e auferindo mensalmente seu rendimento acabando, assim, por
afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua
possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
