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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PER...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO TÉCNICO DESNECESSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO AFASTA A NOCIVIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções. - Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/97 a atividade sujeita ao agente agressor ruído era considerada especial se os níveis de ruído fossem superiores a 80 dB; a partir de 6/3/97 e até 18/11/2003 se superiores a 90 dB; reduzidos a 85 dB, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, consoante Súmula n. 32 da TNU/JEF. - No caso, os períodos reconhecidos pelo D. Juízo a quo de 17/6/85 a 17/3/89, 1/2/90 a 31/3/93, 1/1/2007 a 31/12/2008, 1/1/2010 a 31/12/2010 e 1/1/2013 a 28/2/2014, restaram demonstrados, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id 57658474 - p.3/4, 7/10 e 12/15), a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em comento. - Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. - Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, é excepcional, devendo ser juntado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada - Quanto a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial, conforme decidido pelo D. Juízo a quo. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011016-74.2019.4.03.0000

Data do Julgamento
05/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO
DESNECESSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO AFASTA A
NOCIVIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa
forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao
tempo em que foram exercidas tais funções.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei
n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições
prejudiciais.
- Até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/97 a atividade sujeita ao agente agressor ruído era
considerada especial se os níveis de ruído fossem superiores a 80 dB; a partir de 6/3/97 e até
18/11/2003 se superiores a 90 dB; reduzidos a 85 dB, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, consoante Súmula n. 32 da TNU/JEF.
- No caso, os períodos reconhecidos pelo D. Juízo a quo de 17/6/85 a 17/3/89, 1/2/90 a 31/3/93,
1/1/2007 a 31/12/2008, 1/1/2010 a 31/12/2010 e 1/1/2013 a 28/2/2014, restaram demonstrados,
via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id 57658474 - p.3/4, 7/10 e 12/15), a exposição
habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na
legislação em comento.
- Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97, é documento que retrata
as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
- Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a exigência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laudo técnico, quando apresentado o PPP, é excepcional, devendo ser juntado aos autos
somente quando houver uma dúvida fundada
- Quanto a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o C. Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial,
conforme decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011016-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO ALBINO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011016-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO ALBINO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento

interposto pelo INSS em face da r. decisão que, resolvendo parcialmente o mérito, reconheceu a
atividade especial dos períodos (17/6/85 a 17/3/89, 1/2/90 a 31/3/93, 1/1/2007 a 31/12/2008,
1/1/2010 a 31/12/2010 e 1/1/2013 a 28/2/2014) trabalhados pela parte autora exposta ao agente
nocivo ruído, e determinou a sua averbação.
Em síntese, sustenta que os períodos foram enquadrados como especiais com base tão somente
nos PPP’s apresentados, os quais não estão acompanhados do laudo pericial, sendo exigência
da legislação previdenciária em qualquer época quando o agente nocivo for ruído, além de ter
feito uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que desacarateriza a suposta
insalubridade, sendo necessária a comprovação da habitualidade e permanência para a
caratecrização do tempo de serviço especial.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011016-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-N
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO ALBINO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
356, § 5º, do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a decisão que decidiu parcialmente o mérito, reconhecendo a atividade especial dos
períodos de 17/6/85 a 17/3/89, 1/2/90 a 31/3/93, 1/1/2007 a 31/12/2008, 1/1/2010 a 31/12/2010 e
1/1/2013 a 28/2/2014 trabalhados pela parte autora exposta ao agente nocivo ruído e, determinou
a sua averbação.
O Douto Juízo a quo embasou sua decisão nos PPP’s acostados aos autos, os quais permitem o
julgamento parcial do mérito, na medida em que comprovam o exercício profissional da agravada
em atividade especial, com exposição a ruído a níveis acima do permissivo legal.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito;
dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao
tempo em que foram exercidas tais funções - Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN,

5ªT., rel. Min. Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/97 a atividade sujeita ao agente agressor ruído era
considerada especial se os níveis de ruído fossem superiores a 80 dB; a partir de 6/3/97 e até
18/11/2003 se superiores a 90 dB; reduzidos a 85 dB, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, consoante Súmula n. 32 da TNU/JEF.
No caso, os períodos reconhecidos pelo D. Juízo a quo de 17/6/85 a 17/3/89, 1/2/90 a 31/3/93,
1/1/2007 a 31/12/2008, 1/1/2010 a 31/12/2010 e 1/1/2013 a 28/2/2014, restaram demonstrados,
via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id 57658474 - p.3/4, 7/10 e 12/15), a exposição
habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na
legislação em comento.
Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97, é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a exigência de laudo
técnico, quando apresentado o PPP, é excepcional, devendo ser juntado aos autos somente
quando houver uma dúvida fundada. Confiram-se a respeito (g.n.):
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido
aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade
da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência
improcedente." (STJ, pet 10262/RS, Primeira Seção, Min. Sergio Kukina, j. 08/02/2017, Dje
16/02/2017)
Assim, perfeitamente possível o enquadramento dos lapsos em questão, porque os documentos
apresentados indicam profissionais legalmente habilitados - responsáveis pelos registros
ambientais do fator de risco lá citado.
Finalmente, quanto a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o C. Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i)
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da

especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial,
conforme decidido pelo D. Juízo a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO
DESNECESSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO AFASTA A
NOCIVIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa
forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao
tempo em que foram exercidas tais funções.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei
n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições
prejudiciais.
- Até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/97 a atividade sujeita ao agente agressor ruído era
considerada especial se os níveis de ruído fossem superiores a 80 dB; a partir de 6/3/97 e até
18/11/2003 se superiores a 90 dB; reduzidos a 85 dB, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, consoante Súmula n. 32 da TNU/JEF.
- No caso, os períodos reconhecidos pelo D. Juízo a quo de 17/6/85 a 17/3/89, 1/2/90 a 31/3/93,
1/1/2007 a 31/12/2008, 1/1/2010 a 31/12/2010 e 1/1/2013 a 28/2/2014, restaram demonstrados,
via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id 57658474 - p.3/4, 7/10 e 12/15), a exposição
habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na
legislação em comento.
- Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97, é documento que retrata
as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
- Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a exigência de
laudo técnico, quando apresentado o PPP, é excepcional, devendo ser juntado aos autos
somente quando houver uma dúvida fundada
- Quanto a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o C. Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da

especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial,
conforme decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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