Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006813-69.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE/VIGIA. REGISTRO EM CTPS. DECRETO N. 53.831/64. LEI N. 9.032/95. PORTE DE
ARMA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA EM RAZÃO DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE
PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa
forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao
tempo em que foram exercidas tais funções.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei
n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições
prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.032/95).
- No caso, em relação aos interregnos enquadrados como especial, de 10/4/1979 a 8/11/1980,
15/1/1981 a 31/3/1981, 21/5/1981 a 21/12/1981, 18/9/1982 a 6/11/1982, 7/7/1984 a 31/8/1984,
7/5/1985 a 31/12/1985 e 10/3/1986 a 23/12/1986, depreende-se da anotação em CTPS (id
43689188 - p.46/48), o exercício da função de vigilante/vigia, cujo fato permite o enquadramento
em razão da atividade até 28/4/1995, por analogia, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
- Com efeito, a natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de
mera presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código
2.5.7., bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo
empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
- Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização
da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à
função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64),
independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
- Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial
com registro em CTPS, como decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006813-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE JESUS PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006813-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE JESUS PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, decidindo parcialmente o mérito, julgou
procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial dos períodos declarados na inicial
na função de vigilante/vigia com registro em CTPS.
Em síntese, sustenta que o D. Juízo a quo reconheceu diversos períodos, como tempo especial,
em razão da função exercida pela parte autora como vigilante, sem a devida comprovação, por
meio de formulário emitido pela empresa empregadora, de uso de arma de fogo, pois a mera
informação na CTPS não é suficiente para o seu reconhecimento, sendo imprescindível a
comprovação do uso de arma de fogo, na medida em que a atividade de vigilante não se reveste
de caráter perigoso, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006813-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE JESUS PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
356, § 5º, do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a decisão que decidiu parcialmente o mérito, julgando procedente o pedido de
reconhecimento de atividade especial dos períodos declarados na inicial na função de
vigilante/vigia com registro em CTPS.
D. Juízo a quo entendeu que os documentos produzidos permitem o julgamento parcial do mérito
com relação ao reconhecimento dos períodos de 10/4/1979 a 8/11/1980, 15/1/1981 a 31/3/1981,
21/5/1981 a 21/12/1981, 18/9/1982 a 6/11/1982, 7/7/1984 a 31/8/1984, 7/5/1985 a 31/12/1985 e
10/3/1986 a 23/12/1986 trabalhado na função de vigilante/vigia, com vínculo de emprego anotado
em CTPS.
Sem razão a parte agravante.
Com efeito. O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito;
dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao
tempo em que foram exercidas tais funções - Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN,
5ªT., rel. Min. Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
No caso, em relação aos interregnos enquadrados como especial, de 10/4/1979 a 8/11/1980,
15/1/1981 a 31/3/1981, 21/5/1981 a 21/12/1981, 18/9/1982 a 6/11/1982, 7/7/1984 a 31/8/1984,
7/5/1985 a 31/12/1985 e 10/3/1986 a 23/12/1986, depreende-se da anotação em CTPS (id
43689188 - p.46/48), o exercício da função de vigilante/vigia, cujo fato permite o enquadramento
em razão da atividade até 28/4/1995, por analogia, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
Com efeito, a natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de mera
presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código 2.5.7.,
bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo
empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização
da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à
função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64),
independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº
1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador
Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Nesse sentido, trago à colação precedente do E. STJ (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS
PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial,
com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição
do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 2. Nos
termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do
trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-
8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu,
com base na prova dos autos, que "de se observar que, o interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992
não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o
requerente exerceu a função de 'motorista industrial' e o perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 85/86 informa que 'operava veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo
utilitários leves e empilhadeira', o que impede o enquadramento pela categoria profissional, uma
vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos
termos do item 2.4.4 do Decreto n° 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n°
83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a qualquer fator de risco". A revisão desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso
Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido. Recurso Especial do
particular não conhecido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755261 2018.01.65801-1, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 ..DTPB:.)
Acerca do tema, esta E. Corte Regional também já se pronunciou, conforme julgados abaixo
colacionados (g.n):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. GUARDA. MAJORAÇÃO DA RMI.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria
especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da
categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por
Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades
que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando,
assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Nestes autos discute-se a possibilidade de reconhecimento
da atividade especial desempenhada pelo na função de vigia, no período de 16/01/1975 a
10/06/1977, no setor de conservação patrimonial, cujas atribuições eram de zelar pela guarda
patrimonial e exercer a vigilância de fabricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios
públicos, privados e outros, entre outras, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.
40/42). 4. Requer ainda o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1988 a
29/03/1993, quando exerceu a atividade de guarda e ficou exposto ao agente agressivo ruído de
91,7 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/44) e no período de
07/10/1993 a 03/02/2004, quando exerceu a atividade de vigia, em setor de segurança
patrimonial, executando serviços de vigilância, mediante controle de movimentação interna e
externa de pessoas, rondas nas dependências da empresa, etc. 5. Cumpre observar que a
função de guarda noturno e vigia esta enquadrada como atividade especial pelo código 2.5.7,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos
até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco. 6. Vem
sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da atividade de vigia ou vigilante àquela exercida
pelo guarda. Assim, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que
alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia/vigilante e afim
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como
especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo. 7. É de ser reconhecida
a atividade especial nos períodos de 16/01/1975 a 10/06/1977, 01/08/1988 a 29/03/1993 e
07/10/1993 a 03/08/2004, determinando sua averbação e conversão em tempo comum com o
acréscimo de 1,4, procedendo a revisão do benefício com acréscimo ao PBC para elaboração de
nova RMI, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento do benefício (01/06/2003),
respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (
26/08/2014). 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Sentença mantida em parte.” (Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2248506 0019103-51.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:)
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RECONHECIDA.
TEMPO ESPECIAL. VIGIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A sentença
reconheceu o período de atividade rural de 28/10/1967 a 31/12/1974 e o INSS alega que não há
prova suficiente para esse reconhecimento. - Para prova dessa atividade, o autor apresentou
escritura em nome de seu pai, datada de 17/01/1956, recibo de lançamento de ITR em nome de
seu pai para os exercícios de 1971, 1972 e 1975 e sua certidão de casamento, datada de
10/06/1975 onde consta como profissão "agricultor". - Soma-se a isso a prova testemunhal. A
testemunha Antônio Bernabé Filho relata que conhece o autor há mais de quarenta anos e que no
período de 1967 a 1974 o autor "trabalhava na roça, na propriedade do pai, no Sítio Marmeleiro;
que plantavam milho, algodão, feijão, que o pai dele não tinha empregados, que a família era
extensa e todos trabalhavam na roça, que até a ida do autor para São Paulo, na década de
oitenta, o autor somente trabalhou como agricultor". - De forma convergente, a testemunha
Francisco Rocha Sobrinha relata que conhece o autor desde quando este tinha 16 ou 17 anos,
que o autor o ajudava sua família na roça, plantando feijão e milho em propriedade conhecida
como Marmeleiro. - Desse modo, presente início de prova material corroborada por prova
testemunhal, correta a sentença ao reconhecer a atividade rural - O exercício de funções de
"guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois
equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das
condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância
pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são
inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos
armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados
para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários. - Exatamente por
este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte
de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo
sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. - Em seu recurso de apelação, o autor requer que
seja reconhecida a especialidade dos períodos de 31/08/1977 a 10/04/1978, 25/10/1979 a
08/06/1982, 01/07/1982 a 03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de 01/04/1991 a 16/12/1991. -
Consta que no período de o autor trabalhou como vigilante nos períodos de 31/08/1977 a
10/04/1978, 25/10/1979 a 08/06/1982, 01/07/1982 a 03/08/1984, 06/12/1989 a 08/11/1990 e de
01/04/1991 a 16/12/1991. Desse modo, todos esses períodos podem ter sua especialidade
reconhecida por mero enquadramento. - Observo, entretanto, que, somados aos 10 anos, 5
meses e 25 dias de atividade especial reconhecidos pela sentença, não totalizam os 25 anos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. - Quanto à conversão de
atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da
aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido
26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão
de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei
9.032/95, caso dos autos. - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a
que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.”
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2198518 0005917-65.2014.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial com
registro em CTPS, como decidido pelo D. Juízo a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE/VIGIA. REGISTRO EM CTPS. DECRETO N. 53.831/64. LEI N. 9.032/95. PORTE DE
ARMA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA EM RAZÃO DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE
PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa
forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao
tempo em que foram exercidas tais funções.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei
n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições
prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95).
- No caso, em relação aos interregnos enquadrados como especial, de 10/4/1979 a 8/11/1980,
15/1/1981 a 31/3/1981, 21/5/1981 a 21/12/1981, 18/9/1982 a 6/11/1982, 7/7/1984 a 31/8/1984,
7/5/1985 a 31/12/1985 e 10/3/1986 a 23/12/1986, depreende-se da anotação em CTPS (id
43689188 - p.46/48), o exercício da função de vigilante/vigia, cujo fato permite o enquadramento
em razão da atividade até 28/4/1995, por analogia, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
- Com efeito, a natureza especial do serviço prestado na função de vigilante é decorrência de
mera presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/64, sob o código
2.5.7., bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/95, a comprovação do vínculo
empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado.
- Não obstante ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização
da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à
função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64),
independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
- Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial
com registro em CTPS, como decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA