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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. - O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio. - No caso vertente, realmente o pedido relativo aos períodos especiais considerados pelo D. Juízo a quo como ausentes o interesse processual - que a parte autora pretende ver reconhecidos para fins de concessão da sua aposentadoria -, não foram analisados pela administração. - Isto porque, a mera apresentação da CTPS, quando da formulação do pedido administrativo, não induz automaticamente a apreciação pela autarquia dos respectivos períodos como especial, sobretudo por demandar de formulários específicos (PPPs, DSS, laudos, etc) para tanto. - O único PPP apresentado à administração apenas relaciona o período de 01/04/2009 a atual (18/3/2015 - data do PPP), como trabalhado em condições especiais na Cerviflan. - Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. - Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante, o simples envio de e-mail não comprova tal fato. - Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. - Assim, como parte autora não submeteu ao crivo da autarquia os formulários PPPs relativos aos períodos especiais que requer o reconhecimento na ação subjacente, não restou caracterizado o interesse de agir pela resistência a pretensão deduzida nos autos, e, em consequência, a desnecessidade de comprovação do requerimento administrativo do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022540-05.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022540-05.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR
NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime
de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio.
- No caso vertente, realmente o pedido relativo aos períodos especiais considerados pelo D.
Juízo a quo como ausentes o interesse processual - que a parte autora pretende ver
reconhecidos para fins de concessão da sua aposentadoria -, não foram analisados pela
administração.
- Isto porque, a mera apresentação da CTPS, quando da formulação do pedido administrativo,
não induz automaticamente a apreciação pela autarquia dos respectivos períodos como especial,
sobretudo por demandar de formulários específicos (PPPs, DSS, laudos, etc) para tanto.
- O único PPP apresentado à administração apenas relaciona o período de 01/04/2009 a atual
(18/3/2015 - data do PPP), como trabalhado em condições especiais na Cerviflan.
- Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
- Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante, o simples envio de e-mail
não comprova tal fato.
- Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à
comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
- Assim, como parte autora não submeteu ao crivo da autarquia os formulários PPPs relativos aos
períodos especiais que requer o reconhecimento na ação subjacente, não restou caracterizado o
interesse de agir pela resistência a pretensão deduzida nos autos, e, em consequência, a
desnecessidade de comprovação do requerimento administrativo do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022540-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELIANA PEREIRA DE FREITAS DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022540-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELIANA PEREIRA DE FREITAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito,
a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, quanto aos períodos de atividade especial, 20/7/76 a
12/4/77; 14/4/77 a 1º/6/82; 8/3/94 a 14/4/2008 e 19/3/2015 a 18/2/2017, por ausência de interesse
processual.

Sustenta, em preliminar, cerceamento do direito de defesa, pois comprovou a impossibilidade de
apresentar documento da empresa que se encontra com baixa, a recusa da outra em fornecer o
PPP e ainda a responsabilidade da empresa em apresentar o PPP completo com as informações
corretas, sendo necessária a produção de provas nessas hipóteses. No mérito, alega ter
comprovado todo o período especial por meio da CTPS, que demonstra trabalho em indústria
metalúrgica, e do PPP apresentado, não podendo ser prejudicada por omissões constantes neste
documento, além da impossibilidade do sistema de agendamento para requerimento de
aposentadoria especial.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022540-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ELIANA PEREIRA DE FREITAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recebo o presente recurso nos termos
do artigo 354, § único, do Código de Processo Civil/2015 independente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente aos períodos de atividade
especial - 20/7/76 a 12/4/77; 14/4/77 a 1º/6/82; 8/3/94 a 14/4/2008 e 19/3/2015 a 18/2/2017 -, por
ausência de requerimento administrativo.
O D. Juízo a quo entendeu necessário o requerimento administrativo dos períodos especiais
mencionados, por não ter a administração analisado os formulários PPPs relativos a estes
períodos.
Entendo que não tem razão a parte agravante.
Com efeito. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de

repercussão geral.
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ademais, esta Nona Turma firmou entendimento em consonância dos precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág.
179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, apesar de não
afastarem a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensa o seu exaurimento para a
propositura da ação previdenciária.
No caso vertente, realmente o pedido relativo aos períodos especiais considerados pelo D. Juízo
a quo como ausentes o interesse processual - que a parte autora pretende ver reconhecidos para
fins de concessão da sua aposentadoria -, não foram analisados pela administração.
Isto porque, a mera apresentação da CTPS, quando da formulação do pedido administrativo, não
induz automaticamente a apreciação pela autarquia dos respectivos períodos como especial,
sobretudo por demandar de formulários específicos (PPPs, DSS, laudos, etc) para tanto.
O único PPP apresentado à administração apenas relaciona o período de 01/04/2009 a atual
(18/3/2015 - data do PPP), como trabalhado em condições especiais na Cerviflan.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte autora carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres
em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e
laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante, o simples envio de e-mail
não comprova tal fato.
Além disso, como bem observou o D. Juízo a quo, parece estranho a empresa Cerviflan ter
fornecido o PPP do último período e se recusado a fornecer a do vínculo anterior, considerando
que a requerente ainda trabalha na empresa.
Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à
comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Assim, como parte autora não submeteu ao crivo da autarquia os formulários PPPs relativos aos
períodos especiais que requer o reconhecimento na ação subjacente, não restou caracterizado o
interesse de agir pela resistência a pretensão deduzida nos autos, e, em consequência, a
desnecessidade de comprovação do requerimento administrativo do benefício.
Em decorrência, com respaldo no entendimento firme desta Nona Turma (TRF/3, AC 11501229,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, DJ 29/03/2007, p. 625), concluo pela necessidade de
comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício, como condição da ação, nos
termos em que decidido pelo D. Juízo a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR
NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime
de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio.
- No caso vertente, realmente o pedido relativo aos períodos especiais considerados pelo D.
Juízo a quo como ausentes o interesse processual - que a parte autora pretende ver
reconhecidos para fins de concessão da sua aposentadoria -, não foram analisados pela
administração.
- Isto porque, a mera apresentação da CTPS, quando da formulação do pedido administrativo,
não induz automaticamente a apreciação pela autarquia dos respectivos períodos como especial,
sobretudo por demandar de formulários específicos (PPPs, DSS, laudos, etc) para tanto.
- O único PPP apresentado à administração apenas relaciona o período de 01/04/2009 a atual
(18/3/2015 - data do PPP), como trabalhado em condições especiais na Cerviflan.
- Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
- Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores da agravante, o simples envio de e-mail
não comprova tal fato.
- Desse modo, não demonstrada diligência para a obtenção dos documentos necessários à
comprovação dos fatos alegados, não se configura cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
- Assim, como parte autora não submeteu ao crivo da autarquia os formulários PPPs relativos aos
períodos especiais que requer o reconhecimento na ação subjacente, não restou caracterizado o
interesse de agir pela resistência a pretensão deduzida nos autos, e, em consequência, a
desnecessidade de comprovação do requerimento administrativo do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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