Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002837-20.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ARTIGO 85 DO CPC.
- O título executivo determinou que a fixação do percentual da verba honorária seria definida
somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11,
ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.” (id Num. 123756238 - Pág. 11). Grifo nosso.
- Assim, oportuno esclarecer que não foi mantido o percentual de 10% (dez por cento), fixado na
sentença, mas sim, determinado que referida alíquota deveria ser arbitrada na fase de liquidação.
- Por conseguinte, não se vislumbra a alegada contrariedade com o título, tendo o magistrado os
fixado no percentual de 10% (dez por cento), em observância ao que preceitua o artigo 85, §2º e
§3º do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002837-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: RENATO CAMARGO ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002837-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: RENATO CAMARGO ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO CAMARGO ROSA, em face de
decisão proferida em execução de sentença, que fixou os honorários advocatícios de
sucumbência, ora executados, em 10% do valor incontroverso da condenação (R$140.716,80).
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante se insurge contra o percentual arbitrado a
título de honorários. Alega que indevidamente foi mantido o percentual dos honorários
advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento), fixados na r. sentença, não sendo
observada a sua majoração, conforme determinado no v. Acórdão.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002837-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: RENATO CAMARGO ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão diz respeito ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais a ser
fixado de acordo com o estabelecido no título executivo (Processo n.º 0024401-
58.2016.4.03.9999).
Conforme se verifica dos autos, a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo
sobre as prestações vencidas após a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ) – id Num.
123756079 - Pág. 6.
Em sede recursal, foi determinado que:
“Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.” (id Num. 123756238 - Pág. 11). Grifo nosso.
Assim, oportuno esclarecer que não foi mantido o percentual de 10% (dez por cento), fixado na
sentença, mas sim, determinado que referida alíquota deveria ser arbitrada na fase de liquidação.
Por conseguinte, não vislumbro a alegada contrariedade com o título, tendo o magistrado os
fixado no percentual de 10% (dez por cento), em observância ao que preceitua o artigo 85, §2º e
§3º do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Ademais, tendo em vista que houve a parcial procedência também do recurso autárquico, não se
justifica a pretendida majoração, pela aplicabilidade do disposto no §11 do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ARTIGO 85 DO CPC.
- O título executivo determinou que a fixação do percentual da verba honorária seria definida
somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11,
ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.” (id Num. 123756238 - Pág. 11). Grifo nosso.
- Assim, oportuno esclarecer que não foi mantido o percentual de 10% (dez por cento), fixado na
sentença, mas sim, determinado que referida alíquota deveria ser arbitrada na fase de liquidação.
- Por conseguinte, não se vislumbra a alegada contrariedade com o título, tendo o magistrado os
fixado no percentual de 10% (dez por cento), em observância ao que preceitua o artigo 85, §2º e
§3º do CPC.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
