
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011905-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268-A, THIAGO COELHO - SP168384-A, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011905-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268-A, THIAGO COELHO - SP168384-A, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Francisco de Souza contra decisão do Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo–SP que, em ação de concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferiu a produção de prova pericial no local de trabalho, sob o fundamento de que a comprovação do exercício da atividade especial deve ser realizada mediante apresentação de formulários e laudos específicos, conforme a legislação de regência.
O agravante alega, em síntese, que trabalhou exposto a agentes físicos (ruído, vibração, radiação não ionizante, calor) e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, monóxido de carbono). Argumenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelos empregadores não retrata adequadamente os agentes nocivos e a realidade do ambiente de trabalho. Requer a reforma da decisão para que seja realizada a prova pericial requerida.
Foi estendida a gratuidade da justiça concedida na origem para processamento deste recurso (ID 290431383).
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011905-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268-A, THIAGO COELHO - SP168384-A, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos autos, extrai-se que o objeto recursal cinge-se à possibilidade ou não de realização de prova pericial no local de trabalho para comprovação da especialidade de períodos laborados.
Inicialmente, ressalto que Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento acerca da flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, considerando-o de taxatividade mitigada, o que leva a admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
É o caso dos autos.
No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n. 8.213/91:
(…)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(…)
No entanto, a perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.
Ressalta-se que a produção de prova pericial poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470, do CPC.
Feitas tais considerações, prossegue-se à análise do caso concreto.
Não há reparos a serem feitos na decisão do juízo de origem.
A jurisprudência desta Corte Regional consolidou o entendimento no sentido de que, para efeito de reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Em regra, a comprovação da atividade especial é feita por meio de prova documental, porém, ainda que se admita a realização de perícia técnica em casos excepcionais, a hipótese não se aplica ao caso em apreço em que foram devidamente colacionados aos autos os PPPs.
A parte alega que os PPP elaborados pelo empregador não fizeram a adequada avaliação do agente nocivo.
Em hipóteses como esta deve o interessado comprovar ter diligenciado junto às empregadoras para obter a retificação dos PPP's eventualmente errôneos ou incompletos, conforme assegurado pelo art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de realização de prova pericial no local de trabalho para comprovação da especialidade de períodos laborados.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), decidiu que o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. Cabe ao juiz avaliar e determinar o conjunto probatório necessário para o julgamento do mérito, evitando diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova pericial pode ser indeferida se considerada desnecessária à luz das provas já produzidas.
4. A comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por meio de documentos pertinentes (art. 58, §1º, da Lei n.° 8.213/91). A perícia pode ser dispensada quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.
5. A jurisprudência desta Corte Regional consolida o entendimento de que a comprovação da atividade especial é feita, em regra, por meio de prova documental. Ainda que se admita a realização de perícia técnica em casos excepcionais, não se aplica ao caso vertente.
6. Agravo de instrumento não provido.
