Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010930-35.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 54 E 57, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DA
CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
especial ou tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades desempenhadas em
condições insalubres, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16 de maio de
2018.
2 - O magistrado de origem, ao proferir a decisão impugnada, ajustou o valor da causa para o
equivalente a 12 prestações vincendas, ao fundamento de que o termo inicial do benefício, na
hipótese de procedência do pedido, seria fixado na data da citação, tendo em vista que o “pleito
formulado na exordial é calcado em provas emprestadas (item 4 sob a rubrica “das provas” – Id.
30944539, p. 25) não apresentadas perante o INSS na esfera administrativa, bem como em
documentos novos também não apresentados perante o INSS quando da formulação do
requerimento administrativo”.
3 - No entanto, os artigos 54 e 57, §2º, da Lei nº 8.213/91 determinam que a data do início da
aposentadoria por tempo especial e por tempo de serviço será fixada “da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”, sendo que este último normativo dispõe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
4 – Dessa forma, a DIB do benefício – caso procedente a demanda - será fixada na data em que
implementados os requisitos legais, ainda que a documentação ensejadora do acolhimento da
pretensão não tenha integrado o procedimento administrativo. Precedente do STJ.
5 - Por outro lado, o valor atribuído à causa pelo autor na inicial da demanda subjacente, em
princípio, afigura-se correto, na medida em que engloba prestações vencidas (desde o
requerimento administrativo) e vincendas, estas últimas correspondentes a uma prestação anual,
por se tratar de obrigação por tempo indeterminado (implantação e manutenção de
aposentadoria), na exata compreensão do disposto no art. 292, §§1º e 2º, do Código de Processo
Civil, a atrair a competência da Justiça Federal comum.
6 - Reforma da decisão impugnada, a fim de declarar insubsistente tanto a extinção parcial do
feito, como a retificação do valor da causa, com a retomada da marcha processual perante o
Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010930-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: FRANCISCO ASSIS SALES DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010930-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: FRANCISCO ASSIS SALES DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ASSIS SALES DE FREITAS
contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos/SP que, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, julgou extinto
o feito, sem resolução de mérito, em relação à pretensão de pagamento de valores atrasados,
entre a data do requerimento administrativo e a data da citação, retificou, de ofício, o valor da
causa para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e declinou da competência para o Juizado
Especial Federal.
Alega o recorrente, em síntese, que formulou pedido de concessão da aposentadoria desde a
data do requerimento administrativo (16/05/2018), conforme prevê os artigos 54 e 57 da Lei nº
8.213/91, calculando o valor da causa sobre todo o proveito econômico, de forma a ultrapassar
a competência do Juizado Especial Federal.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 167922780).
Não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010930-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: FRANCISCO ASSIS SALES DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
especial ou tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades desempenhadas em
condições insalubres, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16 de maio
de 2018.
O magistrado de origem, ao proferir a decisão impugnada, ajustou o valor da causa para o
equivalente a 12 prestações vincendas, ao fundamento de que o termo inicial do benefício, na
hipótese de procedência do pedido, seria fixado na data da citação, tendo em vista que o “pleito
formulado na exordial é calcado em provas emprestadas (item 4 sob a rubrica “das provas” – Id.
30944539, p. 25) não apresentadas perante o INSS na esfera administrativa, bem como em
documentos novos também não apresentados perante o INSS quando da formulação do
requerimento administrativo” (fl. 22).
No entanto, os artigos 54 e 57, §2º, da Lei nº 8.213/91 determinam que a data do início da
aposentadoria por tempo especial e por tempo de serviço será fixada “da mesma forma que a
da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”.
Por sua vez, o artigo 49 do mesmo normativo dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa)
dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
Dessa forma, ressalvado o entendimento pessoal deste julgador, e aderindo ao posicionamento
majoritário da 7ª Turma, a DIB do benefício – caso procedente a demanda - será fixada na data
em que implementados os requisitos legais, ainda que a documentação ensejadora do
acolhimento da pretensão não tenha integrado o procedimento administrativo.
Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente
informacional. Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu
histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao
trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais
documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com
base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação
documental de modo a não viabilizar a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial,
retirando do Segurado prestações que lhe são devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido”.
(REsp nº 1.791.052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 28/02/2019).
Por outro lado, o valor atribuído à causa pelo autor na inicial da demanda subjacente, em
princípio, afigura-se correto, na medida em que engloba prestações vencidas (desde o
requerimento administrativo) e vincendas, estas últimas correspondentes a uma prestação
anual, por se tratar de obrigação por tempo indeterminado (implantação e manutenção de
aposentadoria), na exata compreensão do disposto no art. 292, §§1º e 2º, do Código de
Processo Civil, a atrair a competência da Justiça Federal comum.
Assim, entendo pela reforma da decisão impugnada, a fim de declarar insubsistente tanto a
extinção parcial do feito, como a retificação do valor da causa, com a retomada da marcha
processual perante o Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de
declarar insubsistente tanto a extinção parcial do feito, como a retificação do valor da causa,
com a retomada da marcha processual perante o Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 54 E 57, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DA
CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
especial ou tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades desempenhadas em
condições insalubres, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16 de maio
de 2018.
2 - O magistrado de origem, ao proferir a decisão impugnada, ajustou o valor da causa para o
equivalente a 12 prestações vincendas, ao fundamento de que o termo inicial do benefício, na
hipótese de procedência do pedido, seria fixado na data da citação, tendo em vista que o “pleito
formulado na exordial é calcado em provas emprestadas (item 4 sob a rubrica “das provas” – Id.
30944539, p. 25) não apresentadas perante o INSS na esfera administrativa, bem como em
documentos novos também não apresentados perante o INSS quando da formulação do
requerimento administrativo”.
3 - No entanto, os artigos 54 e 57, §2º, da Lei nº 8.213/91 determinam que a data do início da
aposentadoria por tempo especial e por tempo de serviço será fixada “da mesma forma que a
da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”, sendo que este último normativo
dispõe a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
4 – Dessa forma, a DIB do benefício – caso procedente a demanda - será fixada na data em
que implementados os requisitos legais, ainda que a documentação ensejadora do acolhimento
da pretensão não tenha integrado o procedimento administrativo. Precedente do STJ.
5 - Por outro lado, o valor atribuído à causa pelo autor na inicial da demanda subjacente, em
princípio, afigura-se correto, na medida em que engloba prestações vencidas (desde o
requerimento administrativo) e vincendas, estas últimas correspondentes a uma prestação
anual, por se tratar de obrigação por tempo indeterminado (implantação e manutenção de
aposentadoria), na exata compreensão do disposto no art. 292, §§1º e 2º, do Código de
Processo Civil, a atrair a competência da Justiça Federal comum.
6 - Reforma da decisão impugnada, a fim de declarar insubsistente tanto a extinção parcial do
feito, como a retificação do valor da causa, com a retomada da marcha processual perante o
Juízo Federal da 4ª Vara de Guarulhos.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
