Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013215-69.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. RECURSO PROVIDO.
- Sobre a questão dos honorários periciais o artigo 95, § 3º, II, do CPC dispõe que sendo a perícia
determinada ex officio pelo juiz ou a requerimento de ambas as partes, a remuneração será
rateada; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração do
perito. Quando se tratar de beneficiário da justiça, o pagamento poderá ser feito com recursos da
União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, do Conselho
Nacional de Justiça.
- A Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos
honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos
termos do disposto no artigo 95, § 3º, II do CPC.
- Por sua vez, a Resolução do CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014, dispõe sobre o cadastro e a
nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos,
tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal
e da jurisdição federal delegada, especificamente, no Capítulo IV - Dos Profissionais Prestadores
de Serviços de Assistência Judiciária Gratuita.
- Assim, nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, a nomeação de profissional e a solicitação de
pagamento dos respectivos honorários dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, cabendo
ao juízo a solicitação do pagamento do profissional nomeado.
- Em consequência, não cabe à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente do
pagamento da verba pericial.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013215-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIA ANGELICA MAFEI XAVIER
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A, ELIZELTON REIS ALMEIDA -
SP254276-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013215-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIA ANGELICA MAFEI XAVIER
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que determinou o recolhimento dos honorários
periciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se
encontra.
Sustenta, em síntese, ser beneficiária da justiça gratuita e como tal não tem condições de custear
a realização da perícia judicial, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013215-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIA ANGELICA MAFEI XAVIER
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, V, do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a determinação de depósito dos honorários periciais pela parte autora, beneficiária da
justiça gratuita.
Sobre a questão, destaco o seguinte dispositivo do CPC (g. n.):
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a
do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for
determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1oO juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito
deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2oA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e
paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3oQuando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da
justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do
Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no
caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do
tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”
De acordo com este dispositivo, se a perícia for determinada ex officio pelo juiz ou a requerimento
de ambas as partes, a remuneração será rateada; se requerida por apenas uma das partes,
caberá a esta arcar com a remuneração do perito.
Contudo, quando se tratar de beneficiário da justiça, o pagamento poderá ser feito com recursos
da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, do
Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos
honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos
termos do disposto no artigo 95, § 3º, II acima citado.
Por sua vez, a Resolução do CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014, dispõe sobre o cadastro e a
nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos,
tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal
e da jurisdição federal delegada, especificamente, no Capítulo IV - Dos Profissionais Prestadores
de Serviços de Assistência Judiciária Gratuita, nos seguintes termos:
“Art. 22. A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários em
razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema
AJG/JF, nos termos desta resolução e de seus regulamentos complementares.
Art. 23. A nomeação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores
e intérpretes é ato exclusivo do juiz, que poderá optar por selecionar o profissional mediante
sorteio eletrônico pelo Sistema AJG/JF.
§ 1º Ainda que sorteado eletronicamente, é vedada a nomeação de advogado voluntário,
advogado dativo, curador, perito, tradutor ou intérprete que seja cônjuge, companheiro ou
parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de magistrado ou servidor do juízo da causa.
§ 2º No cumprimento de carta, a solicitação do pagamento de honorários caberá ao juízo que
procedeu à nomeação do profissional.
Art. 24. Os profissionais nomeados nos termos desta resolução - salvo justo motivo previsto em
lei ou, na sua omissão, a critério do juiz - são obrigados ao cumprimento dos encargos que lhes
foram atribuídos, sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional
competente.”
Assim, nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, os honorários periciais serão pagos na forma acima
mencionada, não cabendo a parte o ônus decorrente do pagamento da verba pericial.
No caso, como o DD. Juízo a quo determinou o pagamento dos honorários periciais à parte
autora, beneficiária da justiça gratuita, a r. decisão mostra-se em desconformidade com a
determinação legal supramencionada.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para eximir a parte agravante do
recolhimento dos honorários periciais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. RECURSO PROVIDO.
- Sobre a questão dos honorários periciais o artigo 95, § 3º, II, do CPC dispõe que sendo a perícia
determinada ex officio pelo juiz ou a requerimento de ambas as partes, a remuneração será
rateada; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração do
perito. Quando se tratar de beneficiário da justiça, o pagamento poderá ser feito com recursos da
União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, do Conselho
Nacional de Justiça.
- A Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos
honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos
termos do disposto no artigo 95, § 3º, II do CPC.
- Por sua vez, a Resolução do CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014, dispõe sobre o cadastro e a
nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos,
tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal
e da jurisdição federal delegada, especificamente, no Capítulo IV - Dos Profissionais Prestadores
de Serviços de Assistência Judiciária Gratuita.
- Assim, nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, a nomeação de profissional e a solicitação de
pagamento dos respectivos honorários dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, cabendo
ao juízo a solicitação do pagamento do profissional nomeado.
- Em consequência, não cabe à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente do
pagamento da verba pericial.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
