Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012929-28.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRECATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Segundo os documentos dos autos, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial,
com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora a
aposentadoria especial desde a DER, em 6/2/2014. Em grau de recurso, este Tribunal deu parcial
provimento à apelação do INSS apenas para ajustar a forma da correção monetária e dos juros
de mora.
- Com o retorno dos autos e iniciada a execução invertida, a parte autora concordou com o
cálculo apresentado pelo INSS, que foi acolhido e os requisitórios expedidos.
- Na sequência, o INSS alegou a existência de possível erro material no precatório, em razão de a
parte autora continuar trabalhando na área de enfermagem e requereu sua intimação para
comprovação do seu desligamento da função nociva, o que ensejou a decisão ora agravada.
- No caso, deve-se distinguir a obrigação de pagar da obrigação de fazer.
- Relativamente a obrigação de pagar - execução das parcelas em atraso da DER até a
implantação da aposentadoria especial - com razão a parte agravante.
- Nada obstante conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a existência de
vínculo empregatício no lapso temporal contido no período de percepção da aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial deferida judicialmente, o fato é que houve mera continuidade do labor enquanto
aguardava a solução da demanda judicial.
- O segurado, portanto, somente deu continuidade ao desempenho da mesma atividade que
vinha desenvolvendo, bem anterior à propositura da ação.
- Forçoso concluir que a continuidade do exercício da atividade até então exercida deu-se em
virtude da espera do segurado pelo julgamento dessa demanda.
- Disso decorre que a vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu
artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e
de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado
"retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir
da data do retorno", o que não ocorreu no caso.
- Quanto a obrigação de fazer - implantação da aposentadoria especial e exercício de atividade
insalubre - , sem razão a parte agravante.
- O artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social
e de salário decorrente de atividade considerada especial.
- Ora, a parte autora a partir da posse do título judicial - implantação do benefício de
aposentadoria especial - e concomitantemente exerce atividade considerada insalubre estará
incidindo na restrição contida no mencionado artigo.
- Assim, necessário o afastamento da atividade insalubre que ensejou a concessão da
aposentadoria especial, devendo ser mantida a decisão agravada quanto a este ponto.
- Agravo de Instrumento provido em parte, para liberar os precatórios expedidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012929-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA BARROS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012929-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA BARROS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão do D. Juízo
a quo que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a comprovação da função
desempenhada e se tem contato com agentes biológicos, suspendendo a transmissão dos ofícios
requisitórios expedidos.
Sustenta, em síntese, a reforma da decisão, porquanto não cabe nesta fase de liquidação
comprovar ou não a especialidade da atividade para período posterior ao requerido na inicial, ou,
após a implantação do benefício, bem assim quanto a possibilidade de permanecer na atividade
especial após a concessão da aposentadoria especial, pois os tribunais entendem que o § 8º do
art. 57 da Lei n. 8.213/91 é inconstitucional, tanto que esse tema foi objeto de repercussão geral
reconhecida pelo STF no RE n. 788092.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi deferido em parte.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012929-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA BARROS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Discute-se a determinação de comprovação da função desempenhada e se é nociva à saúde,
suspendendo a transmissão dos ofícios requisitórios expedidos.
Segundo os documentos dos autos, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial,
com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora a
aposentadoria especial desde a DER, em 6/2/2014. Em grau de recurso, este Tribunal deu parcial
provimento à apelação do INSS apenas para ajustar a forma da correção monetária e dos juros
de mora.
Com o retorno dos autos e iniciada a execução invertida, a parte autora concordou com o cálculo
apresentado pelo INSS, que foi acolhido e os requisitórios expedidos.
Na sequência, o INSS alegou a existência de possível erro material no precatório, em razão de a
parte autora continuar trabalhando na área de enfermagem e, requereu sua intimação para
comprovação do seu desligamento da função nociva, o que ensejou a decisão ora agravada.
No caso, deve-se distinguir a obrigação de pagar da obrigação de fazer.
Relativamente a obrigação de pagar - execução das parcelas em atraso da DER até a
implantação da aposentadoria especial - com razão a parte agravante.
Nada obstante conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a existência de
vínculo empregatício no lapso temporal contido no período de percepção da aposentadoria
especial deferida judicialmente, o fato é que houve mera continuidade do labor enquanto
aguardava a solução da demanda judicial.
O segurado, portanto, somente deu continuidade ao desempenho da mesma atividade que vinha
desenvolvendo, bem anterior à propositura da ação.
Forçoso concluir que a continuidade do exercício da atividade até então exercida deu-se em
virtude da espera do segurado pelo julgamento dessa demanda.
Disso decorre que a vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu
artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e
de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado
"retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir
da data do retorno", o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido colaciono a seguinte decisão judicial (g.n.):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADOIRA
ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ELETRICIDADE.
PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O uso de equipamento de
proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma
vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 2. Não há
garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo
técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório
apenas com a Lei 9.732/98. 3. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não
conste do rol de atividades do Decreto 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor,
na medida em que referida lista é meramente exemplificativa. Precedente do STJ. 4. A parte
autora comprovou que exerceu atividade especial, conforme PPP, com exposição ao agente
agressivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do Decreto 53.831/64). 5. O
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do
benefício desde então. 6 . O Art. 46 da Lei 8.213/91 refere-se à hipótese de retorno do
aposentado à atividade, o que não condiz com a situação dos autos. Ademais, não deve o
segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que
garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser
penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. 7. A correção
monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma
da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o
INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei
10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 316/06, posteriormente
convertida na Lei 11.430/06, não se aplicando no que se refere à correção monetária as
disposições da Lei 11.960/09. Precedentes do STF e do STJ. 8. Agravo desprovido."(AC
00103987620114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto a obrigação de fazer - implantação da aposentadoria especial e exercício de atividade
insalubre - , sem razão a parte agravante.
Com efeito. O artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da
Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial.
Ora, a parte autora a partir da posse do título judicial - implantação do benefício de aposentadoria
especial - e concomitantemente exerce atividade considerada insalubre estará incidindo na
restrição contida no mencionado artigo.
Assim, necessário o afastamento da atividade insalubre que ensejou a concessão da
aposentadoria especial, devendo ser mantida a decisão agravada quanto a este ponto.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, apenas para liberar os
precatórios expedidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRECATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Segundo os documentos dos autos, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial,
com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora a
aposentadoria especial desde a DER, em 6/2/2014. Em grau de recurso, este Tribunal deu parcial
provimento à apelação do INSS apenas para ajustar a forma da correção monetária e dos juros
de mora.
- Com o retorno dos autos e iniciada a execução invertida, a parte autora concordou com o
cálculo apresentado pelo INSS, que foi acolhido e os requisitórios expedidos.
- Na sequência, o INSS alegou a existência de possível erro material no precatório, em razão de a
parte autora continuar trabalhando na área de enfermagem e requereu sua intimação para
comprovação do seu desligamento da função nociva, o que ensejou a decisão ora agravada.
- No caso, deve-se distinguir a obrigação de pagar da obrigação de fazer.
- Relativamente a obrigação de pagar - execução das parcelas em atraso da DER até a
implantação da aposentadoria especial - com razão a parte agravante.
- Nada obstante conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS a existência de
vínculo empregatício no lapso temporal contido no período de percepção da aposentadoria
especial deferida judicialmente, o fato é que houve mera continuidade do labor enquanto
aguardava a solução da demanda judicial.
- O segurado, portanto, somente deu continuidade ao desempenho da mesma atividade que
vinha desenvolvendo, bem anterior à propositura da ação.
- Forçoso concluir que a continuidade do exercício da atividade até então exercida deu-se em
virtude da espera do segurado pelo julgamento dessa demanda.
- Disso decorre que a vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu
artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e
de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado
"retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir
da data do retorno", o que não ocorreu no caso.
- Quanto a obrigação de fazer - implantação da aposentadoria especial e exercício de atividade
insalubre - , sem razão a parte agravante.
- O artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social
e de salário decorrente de atividade considerada especial.
- Ora, a parte autora a partir da posse do título judicial - implantação do benefício de
aposentadoria especial - e concomitantemente exerce atividade considerada insalubre estará
incidindo na restrição contida no mencionado artigo.
- Assim, necessário o afastamento da atividade insalubre que ensejou a concessão da
aposentadoria especial, devendo ser mantida a decisão agravada quanto a este ponto.
- Agravo de Instrumento provido em parte, para liberar os precatórios expedidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
