Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006862-76.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSOS
REPETITIVOS N. 1.648.305/RS E 1.720.805/RJ. PET. 8002. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- Oadicional de vinte e cinco por cento, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, é devido aos
beneficiários de aposentadoria por invalidez que comprovem depender da assistência
permanente de outra pessoa.
- Debate-se acerca da possibilidade de extensão do mencionado acréscimo aos demais
benefícios previdenciários.
- Os Recursos Repetitivos n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ do Superior Tribunal de Justiça são no
sentido da concessão do benefício.
- O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo regimental do INSS para suspender
todos os processos que versem sobre a extensão do auxílio previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/1991 às demais espécies de aposentadoria.
- Impossível a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de
aposentadoria por idade da parte autora, porquanto ausente a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006862-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMEU GOTARDI
REPRESENTANTE: MARIA ANTONIA GOTARDI
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006862-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMEU GOTARDI
REPRESENTANTE: MARIA ANTONIA GOTARDI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face dedecisão quedeferiupedido de
antecipação de tutela jurídica para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, abenefício de aposentadoria por idade.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a
concessão da medida, em especial a probabilidade do direito.
Em síntese, alega que o acréscimo reclamado restringe-se àaposentadoria por invalidez, de
modo queampliar para os demais benefícios implica majoração sem a correspondente fonte de
custeio, não se mostrando razoável o deferimento da medida.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006862-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMEU GOTARDI
REPRESENTANTE: MARIA ANTONIA GOTARDI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, ao benefício de
aposentadoria por idade da parte autora.
O Juízoa quofundamentou a decisão impugnada nos documentos acostados aos autos, dos quais
concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória (artigo 300 do
CPC).
Não obstante os judiciosos fundamentos lançados na decisão agravada,assisterazãoàparte
agravante.
De fato, oadicional reclamado, tal como previsto expressamente no artigo 45 da Lei n.
8.213/1991, é devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que comprovem depender
da assistência permanente de outra pessoa.
Debate-se acerca da possibilidade de extensão do mencionado acréscimo aos demais benefícios
previdenciários, como nestecaso em que a parte autora percebeaposentadoria por idade.
Não se desconhece a posição firmada nos Recursos Repetitivos n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ
do Colendo Superior Tribunal de Justiça que serviram de amparo à concessão da medida pelo
Juízoa quo.
Contudo,em12/3/2019, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu
provimento ao agravo regimental interposto pelo INSS "para suspender todos os processos,
individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a
extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados
aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social".(Pet 8002).
Considerado, portanto, o teor da decisão da Corte Suprema, entendo pela impossibilidade da
concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por
idade da parte autora, porquanto ausente a probabilidade do direito e, em consequência, afigura-
se inviável a manutenção da tutela concedida em Primeira Instância.
Diante do exposto,dou provimentoao agravo de instrumento para eximir a autarquia previdenciária
de implantar o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSOS
REPETITIVOS N. 1.648.305/RS E 1.720.805/RJ. PET. 8002. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
- Oadicional de vinte e cinco por cento, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, é devido aos
beneficiários de aposentadoria por invalidez que comprovem depender da assistência
permanente de outra pessoa.
- Debate-se acerca da possibilidade de extensão do mencionado acréscimo aos demais
benefícios previdenciários.
- Os Recursos Repetitivos n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ do Superior Tribunal de Justiça são no
sentido da concessão do benefício.
- O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao agravo regimental do INSS para suspender
todos os processos que versem sobre a extensão do auxílio previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/1991 às demais espécies de aposentadoria.
- Impossível a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de
aposentadoria por idade da parte autora, porquanto ausente a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
