
| D.E. Publicado em 20/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017118-42.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVO DOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Olímpia/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ora em fase de execução, acolheu o valor apurado pela Autarquia referente à renda mensal inicial, de um salário mínimo.
Em suas razões, sustenta o agravante o desacerto da decisão impugnada, considerando que o cálculo da RMI deve observar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo, conforme determinado pelo acórdão transitado em julgado.
Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal, não houve apresentação de resposta (fl. 57).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (31/07/2012), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 26/28).
Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo (fls. 30/33), com a fixação da RMI em um salário mínimo. Oferecida impugnação, o magistrado de primeiro grau desacolheu os argumentos do credor. Daí a interposição do presente recurso.
Pois bem.
Para que a renda mensal inicial da aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural seja fixada em valor diverso ao do salário-mínimo, é necessário o recolhimento de contribuições em número equivalente ao da carência exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual, no caso dos autos, restou devidamente cumprida.
Pretende o autor, então, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, utilizando como divisor somente a quantidade de meses onde efetivamente ocorreu contribuição.
O argumento não prospera.
O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29, in verbis:
Vale registrar que o benefício de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 18, mencionado no inciso I do art. 29 é a aposentadoria por idade.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Dito isso, cumpre esclarecer, ainda, que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
Neste sentido está o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
No caso dos autos, tratando-se de benefício iniciado em 31 de julho de 2012, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Conforme ofício reproduzido à fl. 37, o INSS considerou todos os períodos laborais constantes da CTPS e do CNIS do autor, dentro do Período Básico de Cálculo - PBC (julho/1994 a julho/2012), concluindo que "as contribuições do autor não alcançaram o mínimo de 60% do período contributivo entre julho de 94 até a DIB".
Como bem fundamentado na r. decisão impugnada, "... dos documentos de fls. 152/154, temos que dentro do lapso de 217 meses, o autor possui apenas 53 meses de contribuição, mas para apuração da média, tais valores devem ser divididos pelos 130 meses relativos a 60% do período contributivo, o que resultou em RMI inferior ao salário-mínimo e, por isso, seu benefício ficou a este limitado. Note-se que, embora os valores recolhidos nesses 53 meses de contribuição sejam maiores que o salário-mínimo, não foram suficientes para compensar o grande período em que o autor esteve fora do sistema - mais de 160 meses (de 04/1995 a 09/2008)" (fls. 14/15).
De rigor, portanto, a manutenção da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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