Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029222-05.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, faz-se necessária a
comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n.
8.213/1991.
- Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
- Na hipótese, restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício.
- Constam das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPSs) da parte autora anotações de
diversos períodos como trabalhadora urbana e rural, que totalizam o número de contribuições
necessárias para a concessão do benefício.
- O próprio resumo de cálculo de tempo de contribuição, realizado pela autarquia previdenciária,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstra ototal de 234 meses de contribuições (rurais e urbanas).
- Essa quantidade viabiliza amantençada tutela antecipada concedida, por restar demonstrado a
probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029222-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029222-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face dedecisão que, emantecipação de tutela jurídica, determinou aimplantação debenefício
de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida de urgência. Em
síntese, alega ser extremamente frágil e escassa a prova documental, além de não ter sido
realizada a audiência para a produção da prova testemunhal, razão pela qual deveser
reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029222-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
O Juízoa quodeferiu o pedido de antecipação da tutela jurídica, com fundamento nos
documentos acostados aos autos, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais
autorizadores da medida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, prevê o artigo300,caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência, e
ao perigo de dano ou risco irreparável, encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja
concedida de imediato, opericulum in mora.
No caso, verifico versar a questão sobre pedido de concessão deaposentadoria poridade
híbrida, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo do
benefício.
Para a concessão desse benefício, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
idade mínima e cumprimento do período de carência.
A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 3/2/1955, completou a idade
mínima em 3/2/2020, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n.
8.213/1991.
Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando
tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na
Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir
período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer
o benefício pretendido.
Na hipótese, conclui-se, em princípio, que restou demonstrado o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício.
Isso porque, constam das Carteiras de Trabalho e Previdência Social da parte autora anotações
de diversos períodos como trabalhadora urbana e rural, que totalizam o número de
contribuições necessárias para a concessão do benefício.
O próprio resumo de cálculo de tempo de contribuição (Id 145176386 - p. 46/48), realizado pela
autarquia previdenciária, demonstra ototal de 234 meses de contribuições (rurais e urbanas).
Assim,em princípio, essa quantidade viabiliza amantençada tutela antecipada concedida, por
restar demonstrado a probabilidade do direito.
Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não
permite ao agravado esperar pelo desfecho da ação.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778."(In:NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, faz-se necessária a
comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n.
8.213/1991.
- Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá
ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência
Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período
de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o
benefício pretendido.
- Na hipótese, restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício.
- Constam das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPSs) da parte autora anotações
de diversos períodos como trabalhadora urbana e rural, que totalizam o número de
contribuições necessárias para a concessão do benefício.
- O próprio resumo de cálculo de tempo de contribuição, realizado pela autarquia previdenciária,
demonstra ototal de 234 meses de contribuições (rurais e urbanas).
- Essa quantidade viabiliza amantençada tutela antecipada concedida, por restar demonstrado a
probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
