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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS. I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. II - A discussão ora veiculada cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por idade, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. III - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido. IV - A orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). V - Tendo a autora completado 60 anos em 19.01.2014, bem como contando com mais de 180 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (180 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91. VI – Agravo de instrumento do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010254-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5010254-92.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMPO DE GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO
INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
II - A discussão ora veiculada cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de
aposentadoria por idade, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento
da inicial nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
III - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

expressa nesse sentido.
IV - A orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência
para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
V - Tendo a autora completado 60 anos em 19.01.2014, bem como contando com mais de 180
contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (180
meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,
caput e 142 da Lei 8.213/91.
VI – Agravo de instrumento do INSS improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010254-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963

AGRAVADO: DELOURDES MARIA VILELA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010254-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963

AGRAVADO: DELOURDES MARIA VILELA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714




R E L A T Ó R I O






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em mandado de segurança, que
deferiu parcialmente a medida liminar em favor do impetrante, a fim de que seja imediatamente
implantado o benefício de aposentadoria por idade, por “admitir a inclusão do tempo de gozo de
benefício por incapacidade, quando intercalado com recolhimentos, no cômputo da carência para
aposentadoria por idade”.

Alega o agravante, inicialmente, que o direito à aposentadoria não apresenta a liquidez e a
certeza exigidas na via mandamental, demandando dilação probatória, requerendo seja
reconhecida a impropriedade da via eleita. No mérito, defende, em síntese, a ausência dos
requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, considerando que operíodo em gozo de
benefício por incapacidade não é contributivo, de maneira que, embora seja contado para tempo
de contribuição, não é computado para fins de carência. Inconformado, requer a antecipação da
tutela recursal e a reforma da decisão.

Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento.

Intimada, a impetrante apresentou contraminuta.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo de
instrumento interposto pela Autarquia.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010254-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963

AGRAVADO: DELOURDES MARIA VILELA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714




V O T O








O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a
direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.

Constata-se que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de
aposentadoria por idade.

Não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso
de indeferimento da inicial nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

No mérito, razão tampouco assiste ao agravante.

O inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 estabelece os pressupostos para a concessão da
medida liminar em sede de mandado de segurança:

"Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do
ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica."

De acordo com o art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

No presente caso, a autora, nascida em 19.01.1954, completou 60 anos de idade em 19.01.2014,
devendo comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a 180 (cento e
oitenta) contribuições mensais, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para a
obtenção do benefício em epígrafe.

Consoante se depreende dos dados do CNIS, a impetrante conta com mais de 180 contribuições
mensais, considerando-se os períodos de 20.06.2006 a 31.07.2006, 20.10.2006 a 30.04.2008 e
23.05.2008 a 30.07.2008, em que esteve em gozo de auxílio-doença.

O art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, prevê que mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições, aquele que está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Para o cálculo do período de carência, preceitua o art. 27 da Lei n. 8.213/91, que serão
consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação do empregado no
Regime Geral da Previdência Social.

De outra parte, dispõe o art. 60, III, do Decreto n. 3.048/99:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;" (grifei)

Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser
computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.


A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - DENEGAÇÃO
ADMINISTRATIVA - DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ART. 29 § 5º, ART. 48 E ART. 142, TODOS DA LEI 8.213/91.
I - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, determina, expressamente, a contagem, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob o gozo de benefícios por
incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez considera-se como salário de contribuição
neste período. A conclusão lógica é de que a lei abriga esse período como de contribuição do
beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de
carência na concessão da aposentadoria por idade.
(...)"
(TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU
08.04.2005)


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA - CABIMENTO PARA CÔMPUTO DA CARÊNCIA.

(...)
II - O art. 58, III, do Decreto nº 611, de 21/07/1992 disciplina como tempo de serviço, entre outros,
o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre outros períodos de atividade.
III - Como tempo de contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, no seu art. 60, III, por sua
vez, até que a lei específica discipline a matéria, também estabelece que deve ser computado o
período relativo à percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - Perfeitamente cabível que seja computado para fins de carência o período em que a Autora
esteve em gozo de auxílio-doença, até porque a mesma encontrava-se impossibilitada de exercer
atividade remunerada.
(...)"
(TRF-2ª R.; AC 199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg.
12.03.2003; DJU 29.04.2003).


Saliento, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).


Destaco, assim, que tendo em conta os recolhimentos efetuados no período de 01.08.2006 a
31.10.2006 e entre 01.06.2009 e 30.11.2012, podem ser considerados para efeito de carência os
períodos de 20.06.2006 a 31.07.2006, 20.10.2006 a 30.04.2008 e 23.05.2008 a 30.07.2008, em
que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, não obstante o benefício tenha sido
posteriormente revogado.


Destarte, tendo a autora completado 60 anos em 19.01.2014, bem como contando com mais de
180 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (180
meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,
caput e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.









E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMPO DE GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO
INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS.
I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
II - A discussão ora veiculada cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da
prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de
aposentadoria por idade, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento
da inicial nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
III - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação
expressa nesse sentido.
IV - A orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência
para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
V - Tendo a autora completado 60 anos em 19.01.2014, bem como contando com mais de 180
contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91 (180
meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,
caput e 142 da Lei 8.213/91.
VI – Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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