Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004655-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA
POR IDADE - PERÍODO DE CARÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.II - Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS do
autor, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
o demandante perfaz um total de 271 (duzentos e setenta e um) meses de contribuição até a data
do requerimento administrativo, em 12.09.2018, conforme planilha elaborada.
III - Assim, tendo o autor completado 65 anos de idade em 08.09.2018, bem como contando com
o equivalente a 271 meses de contribuição, preencheu a carência exigida (180 meses), razão
pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da
Lei 8.213/91. IV - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda,
permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação
principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em
questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.V- Agravo
de instrumento do autor provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004655-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: WILSON SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, GABRIELLA VAZ DE
AZEVEDO CUNHA - SP419103-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004655-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: WILSON SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA - SP419103, DIRCEU
MASCARENHAS - SP55472-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Wilson Silva de Souza em face de decisão proferida nos autos da ação
de concessão de benefício de aposentadoria por idade, em que o D. Juiz a quo indeferiu o pedido
de tutela de urgência.
Alega o agravante, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão
do provimento antecipado e requer a reforma da decisão agravada, com a imediata implantação
do benefício.
Em decisão inicial, foi deferidaa antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que o INSS
proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor do autor.
Oagravado apresentou contraminuta ao recurso, pleiteando a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004655-41.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: WILSON SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA - SP419103, DIRCEU
MASCARENHAS - SP55472-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso em tela, verifica-se que foram colacionados aos autos dados que permitem concluir pela
verossimilhança do direito invocado, bem como pela existência de perigo de dano, caso mantida
a r. decisão recorrida.
De fato, consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS do autor, em cotejo com os
dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o demandante perfaz um
total de 271 (duzentos e setenta e um) meses de contribuição até a data do requerimento
administrativo, em 12.09.2018, conforme planilha elaborada.
Assim, tendo o autor completado 65 anos de idade em 08.09.2018, bem como contando com o
equivalente a 271 meses de contribuição, preencheu a carência exigida (180 meses), razão pela
qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei
8.213/91.
Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à imediata implantação do
benefício de aposentadoria por idade em favor do autor.
Ressalto que o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
Tenho que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Diante do exposto, douprovimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APOSENTADORIA
POR IDADE - PERÍODO DE CARÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.II - Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS do
autor, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
o demandante perfaz um total de 271 (duzentos e setenta e um) meses de contribuição até a data
do requerimento administrativo, em 12.09.2018, conforme planilha elaborada.
III - Assim, tendo o autor completado 65 anos de idade em 08.09.2018, bem como contando com
o equivalente a 271 meses de contribuição, preencheu a carência exigida (180 meses), razão
pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da
Lei 8.213/91. IV - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda,
permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação
principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em
questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.V- Agravo
de instrumento do autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
