Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031363-65.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de rurícola, faz-se necessária a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade laborativa em período
correspondente ao da carência, prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 3/8/1957 (id 10656323 - p.1),
completou a idade mínima em 3/8/2017, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48, § 1º,
da Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no STJ, que exige
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149/STJ), admitindo, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro,
ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
- No caso, os documentos apresentados, consubstanciados em contrato particular de parceira
agrícola e notas fiscais, demonstram início de prova material. Contudo, sem a prova testemunhal
a embasar o labor alegado não há como concluir pelo direito ao benefício e ao deferimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tutela jurídica provisória.
- Assim, os documentos acostados, por si só, não comprovam o exercício de atividade rural
durante todo o período exigido pela legislação.
- Quanto ao pedido de justiça gratuita, o recurso não pode ser conhecido por falta de pressuposto
de admissibilidade. Com efeito, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz deve
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do
CPC/2015). Foi o que ocorreu no caso dos autos.
- Contudo, a parte autora preferiu recorrer antes mesmo do D. Juízo a quo examinar a questão, o
que impede a sua análise nesta Corte, sob pena de configuração de supressão de instância, o
que é vedado pelo Ordenamento Jurídico em vigor.
- Não tendo sido apreciado, pelo Juízo de origem, o pedido de justiça gratuita, não há interesse
no tocante a este tema, para o fim de obtenção de reforma da decisão interlocutória.
- Agravo de Instrumento desprovido, na parte conhecida. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031363-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CASON
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA CONTRI RONDAO - SP263765-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031363-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CASON
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA CONTRI RONDAO - SP263765-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e determinou a
comprovação da hipossuficiência alegada, para a concessão da justiça gratuita.
Alega, em síntese, ter comprovado, pelos documentos acostados aos autos, que sempre
trabalhou no meio rural, em propriedade da família, fazendo jus a concessão do benefício. Além
disso, milita a seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do
artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, que somente pode ser afastada quando presentes elementos
suficientes, o que não é o caso, devendo ser reformada a decisão, para que também seja
concedida a justiça gratuita.
O efeito suspensivo foi indeferido, na parte conhecida.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031363-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS CASON
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA CONTRI RONDAO - SP263765-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo à vista da declaração constante (id 10656322 -
p.1).
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de rurícola, faz-se necessária a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade laborativa em período
correspondente ao da carência, prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 3/8/1957 (id 10656323 - p.1),
completou a idade mínima em 3/8/2017, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48, § 1º,
da Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no STJ, que exige
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149/STJ), admitindo, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro,
ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado (STJ,
RESP 501281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, página 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz).
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias,
sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp
207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso, os documentos apresentados, consubstanciados em contrato particular de parceira
agrícola e notas fiscais, demonstram início de prova material. Contudo, sem a prova testemunhal
a embasar o labor alegado não há como concluir pelo direito ao benefício e ao deferimento da
tutela jurídica provisória.
Assim, os documentos acostados, por si só, não comprovam o exercício de atividade rural
durante todo o período exigido pela legislação.
Desse modo, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o recurso não pode ser conhecido por falta de pressuposto
de admissibilidade.
Com efeito. O parágrafo 2º., do artigo 99, determina que: “O Juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (g.n.).
Como se infere, o juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita diante de elementos constantes
nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a
comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
Foi o que ocorreu no caso dos autos, o D. Juízo a quo, para apreciar o pedido da parte autora,
determinou a comprovação do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade, nos
termos do mencionado artigo, cabendo à parte agravante atender ao determinado, ou, o
recolhimento das custas.
Contudo, a parte autora preferiu também recorrer desta parte da decisão, antes mesmo do D.
Juízo a quo examinar a questão, o que impede a sua análise nesta Corte, sob pena de
configuração de supressão de instância, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico em vigor.
Assim, não tendo sido apreciado, pelo Juízo de origem, o pedido de justiça gratuita, não há
interesse no tocante a este tema, para o fim de obtenção de reforma da decisão interlocutória.
Confira-se o julgado:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR
INATIVO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
INEXISTENTES. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO EM
PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS OBSERVADA.
DISCRIMINAÇÃO NO CONTRACHEQUE DOS VALORES PAGOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. (...) 3. Outrossim, não tendo o Órgão a quo apreciado a matéria impugnada nas razões
recursais, é defeso ao Colegiado ad quem, ou seja, esta Corte Superior, a sua análise, pena de
supressão de instância (cf. ROMS nº 12.314/RJ). 4. Recurso conhecido, porém, desprovido".
(STJ, 5ª Turma, ROMS nº 200201445299, DJ 19/12/2003, Rel. Min. Jorge Scartezzini).
Assim, por não comportar, nesta parte da decisão interlocutória, o agravo de instrumento,
inadmissível é o seu processamento quanto a este pedido.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento no que tange ao pedido de justiça
gratuita e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de rurícola, faz-se necessária a
comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade laborativa em período
correspondente ao da carência, prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 3/8/1957 (id 10656323 - p.1),
completou a idade mínima em 3/8/2017, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48, § 1º,
da Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no STJ, que exige
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149/STJ), admitindo, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro,
ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
- No caso, os documentos apresentados, consubstanciados em contrato particular de parceira
agrícola e notas fiscais, demonstram início de prova material. Contudo, sem a prova testemunhal
a embasar o labor alegado não há como concluir pelo direito ao benefício e ao deferimento da
tutela jurídica provisória.
- Assim, os documentos acostados, por si só, não comprovam o exercício de atividade rural
durante todo o período exigido pela legislação.
- Quanto ao pedido de justiça gratuita, o recurso não pode ser conhecido por falta de pressuposto
de admissibilidade. Com efeito, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz deve
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do
CPC/2015). Foi o que ocorreu no caso dos autos.
- Contudo, a parte autora preferiu recorrer antes mesmo do D. Juízo a quo examinar a questão, o
que impede a sua análise nesta Corte, sob pena de configuração de supressão de instância, o
que é vedado pelo Ordenamento Jurídico em vigor.
- Não tendo sido apreciado, pelo Juízo de origem, o pedido de justiça gratuita, não há interesse
no tocante a este tema, para o fim de obtenção de reforma da decisão interlocutória.
- Agravo de Instrumento desprovido, na parte conhecida. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento no que tange ao pedido de justiça
gratuita e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA