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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO OFÍCIO REQUISITÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 405/2016. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO OFÍCIO REQUISITÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 405/2016. CÁLCULO DO INSS. SUFICIENTE. I - O cálculo de liquidação do INSS contém elementos suficientes para o correto preenchimento do ofício requisitório, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016. II - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001124-15.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001124-15.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017

Ementa


E M E N T A








PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO OFÍCIO REQUISITÓRIO. RESOLUÇÃO
Nº 405/2016. CÁLCULO DO INSS. SUFICIENTE.

I - O cálculo de liquidação do INSS contém elementos suficientes para o correto preenchimento
do ofício requisitório, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016.

II - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001124-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LAURO PRESTE FARIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001124-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LAURO PRESTE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão de
aposentadoria por idade rural, em fase de execução, que indeferiu o pedido para que o INSS
fosse compelido a cumprir o ato ordinatório de fls. 166, determinando competir ao
exequente/agravante o cumprimento do referido ato no prazo de 05 (cinco) dias.

O agravante alega, em síntese, que cabe ao INSS a providência contida no ato ordinatório de fls.
166, para apresentação do cálculo na forma e nos moldes da Resolução nº 405 de 09 de junho
de 2016 do Conselho de Justiça Federal, apresentando o valor do crédito principal atualizado,
sem a inclusão dos juros, bem como a apresentação do valor total dos juros, já que para o correto
preenchimento do ofício, estes valores devem ser apresentados de forma individualizada.
Sustenta ter concordado com os cálculos apresentados pelo INSS na forma de execução
invertida, os quais foram homologados pelo Juízo da execução, devendo ser o INSS intimado
para a apresentação dos cálculos nos moldes da referida Resolução. Sustenta, ainda, ser
hipossuficiente e beneficiário da Justiça Gratuita, não podendo arcar com as custas de um perito
contábil. Aduz também a falta de documentos hábeis para formação de novo cálculo


Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.


















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001124-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LAURO PRESTE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O








O presente recurso merece parcial provimento.
Da análise dos autos, verifico que o cálculo de liquidação do INSS (fls. 145/146 dos autos da
ação subjacente e Id. 417477 – Pág. 3/4) contém elementos suficientes para o correto
preenchimento do ofício requisitório, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 405, de 09 de junho
de 2016.
Ademais, caso haja necessidade de alguma complementação, há a possibilidade de remessa à

Contadoria do Juízo da execução.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
para considerar que o cálculo de liquidação do INSS apresenta elementos suficientes para o
correto preenchimento do ofício requisitório.


É como voto.







E M E N T A








PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO OFÍCIO REQUISITÓRIO. RESOLUÇÃO
Nº 405/2016. CÁLCULO DO INSS. SUFICIENTE.

I - O cálculo de liquidação do INSS contém elementos suficientes para o correto preenchimento
do ofício requisitório, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016.

II - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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