
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026161-39.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: CELIO PAIAO - MT18145/A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026161-39.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: CELIO PAIAO - MT18145/A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS que, em ação ajuizada por LUIZ ANTONIO DE BRITO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, deferiu o pedido de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício.
Em razões recursais, pugna a autarquia pela reforma da decisão impugnada, considerada a ausência dos requisitos ensejadores do provimento antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 143486231).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026161-39.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: CELIO PAIAO - MT18145/A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Cuida-se, na origem, de pretensão voltada à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento de atividade campesina desempenhada com e sem registro em CTPS.
Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da demanda subjacente, verifico que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor (fls. 79/95) revela a existência de inúmeros vínculos empregatícios na condição de “carpinteiro”, junto a empresas de construção civil e estabelecimentos agrícolas desde a década de 1970, mais especificamente de 1978 a 1996 e, posteriormente, de 2009 até os dias atuais.
Afigura-se, pois, temerária a concessão provisória do benefício, na medida em que tanto a questão relativa ao exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, quanto à alegação de que a atividade de carpinteiro, em verdade, era a de trabalhador rural, demanda maiores esclarecimentos, a ter lugar somente com a dilação probatória, a reclamar a inescapável oitiva da parte contrária, além do depoimento de testemunhas que, como se vê, foram devidamente arroladas.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A concessão de aposentadoria por idade rural demanda a comprovação do período de atividade rural equivalente à carência do benefício mediante início prova material corroborada por prova testemunhal produzida em juízo sob contraditório, o que não se coaduna com a antecipação da tutela na forma requerida.
3. Agravo de instrumento desprovido."
(AI nº 5033301-61.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, e-DJ 03/07/2020).
Desta feita, diante do cenário retratado, entendo indispensável o exaurimento da fase instrutória.
Ante o exposto,
dou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, para reformar a decisão impugnada e sustar a determinação de implantação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FASE INSTRUTÓRIA. EXAURIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
2 - Ausência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 – Indispensabilidade do exaurimento da fase instrutória. Precedente.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
