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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCES...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da aposentadoria por idade, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência. - A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/11/1956, completou a idade mínima em 27/11/2016, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91. - Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido. - Consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empresa José Natalino Lisboa-ME, no período de 1º/11/2000 a 6/9/2017, como supervisora de vendas. Constam, também, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os recolhimentos deste período anotado na CTPS. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - As alegações da agravante de registro extemporâneo no CNIS e inconsistência na anotação do vínculo empregatício não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da existência do vínculo empregatício. - Viabilizada a mantença da tutela antecipada concedida, por restar demonstrada a probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação. - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021146-60.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021146-60.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade, faz-se necessária a comprovação dos seguintes
requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/11/1956, completou a idade
mínima em 27/11/2016, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
- Consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empresa José Natalino Lisboa-
ME, no período de 1º/11/2000 a 6/9/2017, como supervisora de vendas. Constam, também, no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os recolhimentos deste período anotado na
CTPS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum.
Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- As alegações da agravante de registro extemporâneo no CNIS e inconsistência na anotação do
vínculo empregatício não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da existência do
vínculo empregatício.
- Viabilizada a mantença da tutela antecipada concedida, por restar demonstrada a probabilidade
do direito. Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar,
que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021146-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: VERA LUCIA LISBOA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926, LUCAS
VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021146-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA LISBOA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926, LUCAS
VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela jurídica
para implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida de urgência, previstos
no art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Alega, em síntese, haver dúvidas a respeito da
existência do vínculo empregatício lançado na CTPS, pois todas as contribuições foram

recolhidas de forma extemporâneas, além de o empregador ser pai da autora, o que demanda
dilação probatória para comprovação da própria existência do vínculo anotado.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021146-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA LISBOA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926, LUCAS
VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N



V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
urbano.
Para a concessão deste benefício faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/11/1956, completou a idade
mínima em 27/11/2016 (id 9273928 - p.1), satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da
Lei n. 8.213/91.
Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
Na hipótese, consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empresa José Natalino
Lisboa-ME, no período de 1º/11/2000 a 6/9/2017, como supervisora de vendas (id 9273930 - p.2).

Constam, também, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os recolhimentos deste
período anotado na CTPS (id 9273932 - p.1/6).
É certo que as informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum.
Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
As alegações da agravante de registro extemporâneo no CNIS e inconsistência na anotação do
vínculo empregatício não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da existência do
vínculo empregatício.
Assim, em princípio, viabiliza a mantença da tutela antecipada concedida, por restar demonstrada
a probabilidade do direito.
Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não
permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade, faz-se necessária a comprovação dos seguintes
requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/11/1956, completou a idade
mínima em 27/11/2016, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social

na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
- Consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empresa José Natalino Lisboa-
ME, no período de 1º/11/2000 a 6/9/2017, como supervisora de vendas. Constam, também, no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os recolhimentos deste período anotado na
CTPS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum.
Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- As alegações da agravante de registro extemporâneo no CNIS e inconsistência na anotação do
vínculo empregatício não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da existência do
vínculo empregatício.
- Viabilizada a mantença da tutela antecipada concedida, por restar demonstrada a probabilidade
do direito. Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar,
que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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