Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007365-05.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I- Prevê o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Por outro lado, dispõe o artigo 311 do referido normativo processual civil, que a
tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo, quando, entre outras hipóteses, a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
II - Aos segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, a
aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um
número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela
descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
III - As guias de recolhimentos mediante GFIP referentes às competências de competências de
agosto/1996, novembro/2003, janeiro/2004, maio/2004, maio/2005, julho/2005 e fevereiro/2006,
foram devidamente apresentadas juntamente com o recurso interposto pela agravante à 13ª
Junta de Recursos da Previdência Social, que entendeu por converter o julgamento em diligência,
a fim de que a Autarquia se manifestasse em relação aos comprovantes de pagamento das
aludidas contribuições previdenciárias e, uma vez apurando a sua validade, fossem regularizados
junto ao CNIS, para fins de inclusão no tempo de contribuição da segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Não havendo qualquer indício de irregularidade no recolhimento das contribuições objeto do
recurso administrativo, entendo que não se deve penalizar a segurada pela demora no
julgamento deste, até porque o artigo 37, caput, da Constituição da República dispõe que a
Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência, devendo os prazos para conclusão dos procedimentos
administrativos obedecer ao princípio da razoabilidade. Saliente-se que a Emenda Constitucional
nº 45, de 08.12.2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos
seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
V - Tendo a demandante completado 60 anos de idade em 03.10.2014 e cumprido tempo de
carência equivalente ao estabelecido para aquele ano (180 meses), faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
VII – Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007365-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007365-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Maria de Fátima dos Santos Oliveira face à decisão judicial proferida
nos autos da ação de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em que a d. Juíza a
quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Alega a agravante, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos autorizadores à
concessão do provimento antecipado, uma vez que a Autarquia admite a existência de 175
contribuições, deixando de computar os recolhimentos relativos às competências de agosto/1996,
novembro/2003, janeiro/2004, maio/2004, maio/2005, julho/2005 e fevereiro/2006. Assevera que
tal falha foi apontada no recurso administrativo por ela interposto em 02.02.2015, porém,
passados mais de 02 anos, sem que o INSS sequer tenha oferecido contrarrazões (embora
intimado para tanto), aquele ainda não foi julgado. Destaca que, em 01.01.2016, a 13ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência, a fim de que a Autarquia se manifestasse sobre
os documentados juntados pela agravante em seu recurso, ou seja, sobre os comprovantes de
recolhimento das contribuições faltantes, porém nenhuma providência foi tomada. Inconformada,
requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da r. decisão.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, para o fim de que o ente
autárquico a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da agravante.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007365-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Por outro lado, dispõe o artigo 311 do referido normativo processual civil, que a
tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo, quando, entre outras hipóteses, a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Aos segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria
por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de
contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, a comunicação de decisão de indeferimento do pedido administrativo revela que
a própria autarquia previdenciária reconheceu a existência de 175 contribuições mensais.
A agravante, contudo, protocolou recurso administrativo em 02.02.2005, pleiteando sejam
considerados os recolhimentos relativos às competências de agosto/1996, novembro/2003,
janeiro/2004, maio/2004, maio/2005, julho/2005 e fevereiro/2006, ainda pendente de julgamento.
A respeito da controvérsia, ressalto que as guias de recolhimentos mediante GFIP referentes às
competências de competências de agosto/1996, novembro/2003, janeiro/2004, maio/2004,
maio/2005, julho/2005 e fevereiro/2006, foram devidamente apresentadas juntamente com o
recurso interposto pela agravante à 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, que entendeu
por converter o julgamento em diligência, a fim de que a Autarquia se manifestasse em relação
aos comprovantes de pagamento das aludidas contribuições previdenciárias e, uma vez apurando
a sua validade, fossem regularizados junto ao CNIS, para fins de inclusão no tempo de
contribuição da segurada.
Destarte, não havendo qualquer indício de irregularidade no recolhimento das contribuições
objeto do recurso administrativo, entendo que não se deve penalizar a segurada pela demora no
julgamento deste, até porque o artigo 37, caput, da Constituição da República dispõe que a
Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência, devendo os prazos para conclusão dos procedimentos
administrativos obedecer ao princípio da razoabilidade. Saliente-se que a Emenda Constitucional
nº 45, de 08.12.2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos
seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desta forma, tendo a demandante completado 60 anos de idade em 03.10.2014 e cumprido
tempo de carência equivalente ao estabelecido para aquele ano (180 meses), faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da autora, para deferir a tutela
antecipada pleiteada, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por
idade em seu favor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I- Prevê o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Por outro lado, dispõe o artigo 311 do referido normativo processual civil, que a
tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo, quando, entre outras hipóteses, a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
II - Aos segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, a
aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um
número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela
descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
III - As guias de recolhimentos mediante GFIP referentes às competências de competências de
agosto/1996, novembro/2003, janeiro/2004, maio/2004, maio/2005, julho/2005 e fevereiro/2006,
foram devidamente apresentadas juntamente com o recurso interposto pela agravante à 13ª
Junta de Recursos da Previdência Social, que entendeu por converter o julgamento em diligência,
a fim de que a Autarquia se manifestasse em relação aos comprovantes de pagamento das
aludidas contribuições previdenciárias e, uma vez apurando a sua validade, fossem regularizados
junto ao CNIS, para fins de inclusão no tempo de contribuição da segurada.
IV - Não havendo qualquer indício de irregularidade no recolhimento das contribuições objeto do
recurso administrativo, entendo que não se deve penalizar a segurada pela demora no
julgamento deste, até porque o artigo 37, caput, da Constituição da República dispõe que a
Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência, devendo os prazos para conclusão dos procedimentos
administrativos obedecer ao princípio da razoabilidade. Saliente-se que a Emenda Constitucional
nº 45, de 08.12.2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República, nos
seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
V - Tendo a demandante completado 60 anos de idade em 03.10.2014 e cumprido tempo de
carência equivalente ao estabelecido para aquele ano (180 meses), faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
VII – Agravo de instrumento da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
