
D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017654-19.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 67/68, que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Alega, em síntese, que o período controvertido (5/2001 a 6/2012) sequer está registrado no CNIS, não havendo provas dos respectivos recolhimentos das contribuições, de forma que não há como ser concedido o benefício, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 84/85).
Com contraminuta do agravado (f. 87/91).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Para a concessão deste benefício faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 24/3/1955, completou a idade mínima em 24/3/2015 (f. 31), satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
Na hipótese, consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para a empregadora Vilma Renata Tasselli, de 2/5/2001 a 29/6/2012, como empregada doméstica.
É certo que o recolhimento das contribuições referente a este período, anotado na CTPS (f. 37) e que não foi reconhecido pelo INSS por ausência de contribuições (f. 53/54), cabe ao empregador, consoante norma prevista no artigo 30, V, da Lei n. 8.212/91.
As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Embora não conste no CNIS todas as contribuições referentes ao vínculo controvertido, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, logo, entendo que em tais condições, é possível reconhecer o período anotado em CTPS.
Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da ação.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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