Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020295-84.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a
comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste. Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II,
da Lei n. 8.213/1991, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, restando
tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na
Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um
período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o
benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício. Os documentos acostados e dados constantes do CNIS não confirmam as suas
alegações.
- Há divergência quanto a data de encerramento do vínculo para o empregador Confecções Sun
House Ltda., o que deverá ser esclarecido durante a instrução do feito.
- Quanto ao período reconhecido através de reclamação trabalhista, também não restou
incontroverso. Isto porque é imprescindível que a sentença faça alusões à existência e qualidade
dos documentos nela juntados, não servindo as meramente homologatórias de acordos ou que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não hajam apreciado as provas do processo.
- Além de constar vínculo no CNIS sem anotação em CTPS ou documento comprovante do
exercício da atividade.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de
conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida,
razão pela qual necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020295-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NILDA MARIA CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA DE FATIMA BONATTI - SP290310-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020295-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NILDA MARIA CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA DE FATIMA BONATTI - SP290310-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega ter comprovado, pelos documentos acostados aos autos, possuir contribuições
necessárias à concessão do benefício. Diante disso, pede a reforma da decisão para que seja
concedida a sua aposentadoria.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020295-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NILDA MARIA CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA DE FATIMA BONATTI - SP290310-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC, independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
(id 88034152 - p.307).
O Douto Juízoa quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos
requisitos que ensejam a sua concessão.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 25/11/1958 (id 88034152 - p. 10),
completou a idade mínima em 25/11/2018, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo artigo 48
da Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal
norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na
Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um
período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o
benefício pretendido.
Na hipótese, conclui-se, em princípio, que não restou demonstrado o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta)
contribuições, contudo, os documentos acostados e dados constantes do CNIS não confirmam as
suas alegações.
Isto porque, há divergência quanto a data de encerramento do vínculo para o empregador
Confecções Sun House Ltda. No CNIS consta como última contribuição em 12/1990 ao passo
que na CTPS em novembro/1992, constando rasura no ano da rescisão (id 88034152 - p. 40), o
que deverá ser esclarecido durante a instrução do feito.
Por sua vez, o período de 30/6/2015 a 19/10/2016, trabalhado como doméstica para Rubens
Murilo Cecconello, reconhecido através de reclamação trabalhista, também não restou
incontroverso.
Destarte, para ser considerada a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito
previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos
documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos
ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitir inferir a efetiva prestação
dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por
decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art. 472 do Código de Processo Civil).
Ademais, o vínculo de 1º/11/2015 a 26/2/2018 constante do CNIS não tem nenhuma anotação em
CTPS ou documento comprovante do exercício da atividade, além de constar como empregador o
mesmo reconhecido na ação trabalhista, Rubens Murillo Cecconello.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada,inaudita altera parte,deve ser deferida somente
em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados.
Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a
comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste. Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II,
da Lei n. 8.213/1991, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, restando
tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na
Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um
período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o
benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício. Os documentos acostados e dados constantes do CNIS não confirmam as suas
alegações.
- Há divergência quanto a data de encerramento do vínculo para o empregador Confecções Sun
House Ltda., o que deverá ser esclarecido durante a instrução do feito.
- Quanto ao período reconhecido através de reclamação trabalhista, também não restou
incontroverso. Isto porque é imprescindível que a sentença faça alusões à existência e qualidade
dos documentos nela juntados, não servindo as meramente homologatórias de acordos ou que
não hajam apreciado as provas do processo.
- Além de constar vínculo no CNIS sem anotação em CTPS ou documento comprovante do
exercício da atividade.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de
conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida,
razão pela qual necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da
instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
