Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026821-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a
comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste. Quanto ao período de carência, o artigo 25, II, da Lei n.
8.213/1991exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, restando tal
norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na
Previdência Social na época da vigência da Lei, poderá cumprir um período de carência menor,
de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício. Os documentos acostados e dados constantes do CNIS não confirmam as suas
alegações.
- O período não reconhecido pelo INSS (6/10/1969 a 27/7/1971) não consta do CNIS, o que
demanda dilação probatória.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente
caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026821-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NEUZA QUINTANA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026821-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NEUZA QUINTANA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega ter comprovado, pelos documentos acostados aos autos, possuir mais de 180
(cento e oitenta) contribuições necessárias à concessão do benefício, devendo ser reformada a
decisão para que seja concedida a sua aposentadoria.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026821-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NEUZA QUINTANA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita(Id 97394285 - p. 59).
O Juízoa quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos
requisitos que ensejam a sua concessão.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 29/9/1953, completou a idade
mínima em 29/9/2013, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n.
8.213/1991.
Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal
norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na
Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um
período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o
benefício pretendido.
Na hipótese, conclui-se, em princípio, que não restou demonstrado o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta)
contribuições, contudo, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) não confirmam as suas alegações.
O período não reconhecido pelo INSS, em que a parte autora trabalhou na empresa Plásticos
Scipião S.A, de 6/10/1969 a 27/7/1971, não consta do CNIS, o que demanda dilação probatória.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada,inaudita altera parte,deve ser deferida somente
em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados.
Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a
comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste. Quanto ao período de carência, o artigo 25, II, da Lei n.
8.213/1991exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, restando tal
norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na
Previdência Social na época da vigência da Lei, poderá cumprir um período de carência menor,
de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício. Os documentos acostados e dados constantes do CNIS não confirmam as suas
alegações.
- O período não reconhecido pelo INSS (6/10/1969 a 27/7/1971) não consta do CNIS, o que
demanda dilação probatória.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente
caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
