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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESS...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. - Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora. - No caso, verifico versar a questão sobre pedido de aposentadoria por idade urbana à pessoa que já se encontra aposentada pelo Governo do Estado de São Paulo, consoante se vê do Ofício de f. 66, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo do benefício em 30/4/2015. - Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada. - Ademais, consta do referido Ofício que foi utilizado tempo do INSS, não restando claro, contudo, se parte do período contributivo - 29/5/1999 a 3/12/2003 - foi utilizado para a concessão da aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos, como bem observou o D. Juízo a quo na decisão agravada, considerando a data de sua concessão em 19/6/2003. - Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida. - Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583031 - 0010729-07.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010729-07.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010729-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS BERTOCHI
ADVOGADO:SP273725 THIAGO TEREZA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172409 DANIELLA CARLA FLUMIAN MARQUES DE FIGUEIREDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00013271120164036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, verifico versar a questão sobre pedido de aposentadoria por idade urbana à pessoa que já se encontra aposentada pelo Governo do Estado de São Paulo, consoante se vê do Ofício de f. 66, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo do benefício em 30/4/2015.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Ademais, consta do referido Ofício que foi utilizado tempo do INSS, não restando claro, contudo, se parte do período contributivo - 29/5/1999 a 3/12/2003 - foi utilizado para a concessão da aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos, como bem observou o D. Juízo a quo na decisão agravada, considerando a data de sua concessão em 19/6/2003.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados. Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 25/04/2017 15:28:44



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010729-07.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010729-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS BERTOCHI
ADVOGADO:SP273725 THIAGO TEREZA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172409 DANIELLA CARLA FLUMIAN MARQUES DE FIGUEIREDO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG.:00013271120164036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 67/67v., que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Em síntese, sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência, na medida em que comprovou o preenchimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais necessárias a demonstração do seu direito, razão pela qual deve ser reformada a decisão.

Custas recolhidas às f. 69/72.

O efeito suspensivo foi indeferido (f. 74/74v).

Sem contraminuta do agravado (f. 76).

É o relatório.




VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.

Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.

Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.

No caso, verifico versar a questão sobre pedido de aposentadoria por idade urbana à pessoa que já se encontra aposentada pelo Governo do Estado de São Paulo, consoante se vê do Ofício de f. 66, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo do benefício em 30/4/2015.

Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.

Ademais, consta do referido Ofício que foi utilizado tempo do INSS, não restando claro, contudo, se parte do período contributivo - 29/5/1999 a 3/12/2003 - foi utilizado para a concessão da aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos, como bem observou o D. Juízo a quo na decisão agravada, considerando a data de sua concessão em 19/6/2003.

Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.

Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.

Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 25/04/2017 15:28:47



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