
D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010729-07.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 67/67v., que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Em síntese, sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência, na medida em que comprovou o preenchimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais necessárias a demonstração do seu direito, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
Custas recolhidas às f. 69/72.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 74/74v).
Sem contraminuta do agravado (f. 76).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
No caso, verifico versar a questão sobre pedido de aposentadoria por idade urbana à pessoa que já se encontra aposentada pelo Governo do Estado de São Paulo, consoante se vê do Ofício de f. 66, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo do benefício em 30/4/2015.
Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
Ademais, consta do referido Ofício que foi utilizado tempo do INSS, não restando claro, contudo, se parte do período contributivo - 29/5/1999 a 3/12/2003 - foi utilizado para a concessão da aposentadoria no regime próprio dos servidores públicos, como bem observou o D. Juízo a quo na decisão agravada, considerando a data de sua concessão em 19/6/2003.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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