Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008330-80.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, verifico versar a questão sobre pedido de aposentadoria por idade urbana à militar
aposentado pelo Governo do Estado de São Paulo, com o pagamento das parcelas vencidas
desde o requerimento administrativo do benefício em 12/1/2016.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ademais, constam recolhimentos como facultativo no período de 2009 a 2015, além de registros
em CTPS (1998 a 2008), o que demanda dilação probatória.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008330-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCO OSVALDO PASSARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008330-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCO OSVALDO PASSARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Em síntese, sustenta a presença dos requisitos que ensejam a tutela de urgência, na medida em
que comprovou o preenchimento do período de carência, mais de 15 (quinze) anos de
contribuição, e a idade mínima de 65 anos, necessários para a concessão da aposentadoria por
idade, razão pela qual deve ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008330-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: FRANCISCO OSVALDO PASSARELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da declaração acostada aos autos.
Douto Juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento a quo na ausência dos
requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, verifico versar a questão sobre pedido de aposentadoria por idade urbana à militar
aposentado pelo Governo do Estado de São Paulo, com o pagamento das parcelas vencidas
desde o requerimento administrativo do benefício em 12/1/2016.
Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada.
Ademais, constam recolhimentos como facultativo no período de 2009 a 2015, além de registros
em CTPS (1998 a 2008), o que demanda dilação probatória.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, deve ser inaudita altera parte, deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados.
Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, verifico versar a questão sobre pedido de aposentadoria por idade urbana à militar
aposentado pelo Governo do Estado de São Paulo, com o pagamento das parcelas vencidas
desde o requerimento administrativo do benefício em 12/1/2016.
- Não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada.
- Ademais, constam recolhimentos como facultativo no período de 2009 a 2015, além de registros
em CTPS (1998 a 2008), o que demanda dilação probatória.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA