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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESS...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência. - A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/1/1943, completou a idade mínima em 27/1/2003, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91. - Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido. - Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, contudo, os dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações. - Os demonstrativos da Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição apresentados - do INSS e do Juizado Especial -, não servem como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos de labor, já que tais documentos se tratam apenas de mera simulação de contagem de períodos laborados. - Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022310-94.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022310-94.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do
período de carência.

- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/1/1943, completou a idade
mínima em 27/1/2003, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.

- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, contudo, os
dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.

- Os demonstrativos da Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição apresentados - do INSS
e do Juizado Especial -, não servem como prova idônea e inequívoca para comprovar os
períodos de labor, já que tais documentos se tratam apenas de mera simulação de contagem de
períodos laborados.

- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022310-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SONIA DE LIMA ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE DE SOUZA LEME - SP293989

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022310-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SONIA DE LIMA ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE DE SOUZA LEME - SP293989

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.

Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência. Alega, em
síntese, ter comprovado, pelos documentos acostados aos autos, possuir contribuições
necessárias à concessão do benefício, devendo ser reformada a decisão para que seja concedida
a sua aposentadoria.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022310-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SONIA DE LIMA ARAUJO

Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE DE SOUZA LEME - SP293989

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O






O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na
ação subjacente.

O Douto Juízo a quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do
período de carência.

A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/1/1943, completou a idade
mínima em 27/1/2003, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.

Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.

Na hipótese, conclui-se, em princípio, que não restou demonstrado o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta)
contribuições, contudo, os dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.

Os demonstrativos da Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição apresentados - do INSS e
do Juizado Especial -, não servem como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos
de labor, já que tais documentos se tratam apenas de mera simulação de contagem de períodos
laborados.

Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual.

Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.


Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados.

Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.

Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.

É o voto.













E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do
período de carência.

- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/1/1943, completou a idade
mínima em 27/1/2003, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.

- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.

- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, contudo, os

dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.

- Os demonstrativos da Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição apresentados - do INSS
e do Juizado Especial -, não servem como prova idônea e inequívoca para comprovar os
períodos de labor, já que tais documentos se tratam apenas de mera simulação de contagem de
períodos laborados.

- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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