Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022310-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do
período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/1/1943, completou a idade
mínima em 27/1/2003, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, contudo, os
dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
- Os demonstrativos da Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição apresentados - do INSS
e do Juizado Especial -, não servem como prova idônea e inequívoca para comprovar os
períodos de labor, já que tais documentos se tratam apenas de mera simulação de contagem de
períodos laborados.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022310-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SONIA DE LIMA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE DE SOUZA LEME - SP293989
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022310-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SONIA DE LIMA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE DE SOUZA LEME - SP293989
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência. Alega, em
síntese, ter comprovado, pelos documentos acostados aos autos, possuir contribuições
necessárias à concessão do benefício, devendo ser reformada a decisão para que seja concedida
a sua aposentadoria.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022310-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SONIA DE LIMA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE DE SOUZA LEME - SP293989
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na
ação subjacente.
O Douto Juízo a quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do
período de carência.
A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/1/1943, completou a idade
mínima em 27/1/2003, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
Na hipótese, conclui-se, em princípio, que não restou demonstrado o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta)
contribuições, contudo, os dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
Os demonstrativos da Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição apresentados - do INSS e
do Juizado Especial -, não servem como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos
de labor, já que tais documentos se tratam apenas de mera simulação de contagem de períodos
laborados.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,
de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados.
Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do
período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/1/1943, completou a idade
mínima em 27/1/2003, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, contudo, os
dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
- Os demonstrativos da Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição apresentados - do INSS
e do Juizado Especial -, não servem como prova idônea e inequívoca para comprovar os
períodos de labor, já que tais documentos se tratam apenas de mera simulação de contagem de
períodos laborados.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA