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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESS...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência. - A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 25/12/1957 (id 10896245 - p.52), completou a idade mínima em 25/12/2017, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91. - Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido. - Na hipótese, conclui-se, em princípio, que não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, contudo, os dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações. - A Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição do INSS (id 10896245 - p.41/45) demonstra que não foram utilizados, para efeitos de carência, quaisquer dos períodos anotados em CTPS, e, ainda que se trate apenas de uma simulação, não restou esclarecido, nesta análise perfunctória, o porquê dessa atitude, demandando dilação probatória. - Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031516-98.2018.4.03.0000

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do
período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 25/12/1957 (id 10896245 - p.52),
completou a idade mínima em 25/12/2017, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
- Na hipótese, conclui-se, em princípio, que não restou demonstrado o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta)
contribuições, contudo, os dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
- A Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição do INSS (id 10896245 - p.41/45) demonstra
que não foram utilizados, para efeitos de carência, quaisquer dos períodos anotados em CTPS, e,
ainda que se trate apenas de uma simulação, não restou esclarecido, nesta análise perfunctória,
o porquê dessa atitude, demandando dilação probatória.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031516-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HOLNYSE PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031516-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HOLNYSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que postergou a apreciação do pedido de
antecipação de tutela para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade
urbana, para após a conclusão da fase instrutória.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência. Alega, em
síntese, ter comprovado, pelos documentos acostados aos autos, possuir contribuições
necessárias à concessão do benefício, devendo ser reformada a decisão para que seja concedida
a sua aposentadoria.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Embargos de declaração da parte agravante conhecidos e negado provimento.
Sem contraminuta do agravado.
Em 6/8/2019, a parte autora junta novos documentoscom o objetivo de demonstrar aprobabilidade
do direito alegado e respaldar seu pedido de tutela provisória.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031516-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HOLNYSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
10896245 - p.106).
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do
período de carência.
A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 25/12/1957 (id 10896245 - p.52),
completou a idade mínima em 25/12/2017, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da
Lei n. 8.213/91.
Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
Na hipótese, conclui-se, em princípio, que não restou demonstrado o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta)
contribuições, contudo, os dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
A Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição do INSS (id 10896245 - p.41/45) demonstra
que não foram utilizados, para efeitos de carência, quaisquer dos períodos anotados em CTPS, e,
ainda que se trate apenas de uma simulação, não restou esclarecido, nesta análise perfunctória,
o porquê dessa atitude, demandando dilação probatória.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja,

de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados.
Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Enfim, não configurada a excepcional urgência, os novos documentos sobre a probabilidade do
direito buscadoem nada alteram o resultado deste julgamento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima, da qualidade de segurado e do cumprimento do
período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 25/12/1957 (id 10896245 - p.52),
completou a idade mínima em 25/12/2017, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
- Na hipótese, conclui-se, em princípio, que não restou demonstrado o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício. A parte autora alega possuir mais de 180 (cento e oitenta)
contribuições, contudo, os dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
- A Simulação de Cálculo do Tempo de Contribuição do INSS (id 10896245 - p.41/45) demonstra
que não foram utilizados, para efeitos de carência, quaisquer dos períodos anotados em CTPS, e,
ainda que se trate apenas de uma simulação, não restou esclarecido, nesta análise perfunctória,

o porquê dessa atitude, demandando dilação probatória.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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