Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026640-66.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a
comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste. Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II,
da Lei n. 8.213/1991, o número mínimo de cento e oitenta contribuições mensais, restando tal
norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na
Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um
período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o
benefício pretendido.
- Na hipótese, no extrato de tempo de contribuição, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social
computou cento e vinte e sete contribuições, num total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses.
- Como aparte autora completou a idade mínima em2000, o número necessário à carência do
benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Neste caso, cento e
quatorze contribuições.
- A parte autora reúne númerosuperior ao exigido no artigo 142 da Lei de Benefício da
Previdência Social (LBPS), para fins de carência, tornando devida a concessão da aposentadoria
por idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026640-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SOFIA DOS REIS COSTA PAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEANE DE ARRUDA PINTO - MS21660-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026640-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SOFIA DOS REIS COSTA PAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEANE DE ARRUDA PINTO - MS21660-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da medida de urgência, previstos
no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em síntese, alega que comprovou o recolhimento das contribuições necessárias à concessão do
benefício, quando completou 60 (sessenta) anos, ou seja, 114 (cento e quatorze) meses de
carência, e mesmo assim o benefício foi indeferido, razão pela qual deve ser reformada a
decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026640-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SOFIA DOS REIS COSTA PAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEANE DE ARRUDA PINTO - MS21660-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, em face da concessão da
justiça gratuita (Id 96822223 - p.53).
Discute-se o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
urbano.
Para a concessão deste benefício faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
idade mínima e cumprimento do período de carência.
A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 27/5/1940, completou a idade
mínima em 27/5/2000 (Id 96822223 - p.14), satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo artigo 48
da Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal
norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na
Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um
período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o
benefício pretendido.
Na hipótese, no extrato de tempo de contribuição (Id 96822223 - p. 25/26), o próprio Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) computou 127 (cento e vinte e sete) contribuições, num total de
10 (dez) anos e 8 (oito) meses.
Ademais, como aparte autora completou a idade mínima em2000, o número necessário à
carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Neste caso, 114
(cento e quatorze) contribuições.
Nesse contexto, a parte autora, ora agravante, reúne númerosuperior ao exigido no artigo 142 da
Lei de Benefício da Previdência Social (LBPS), para fins de carência, tornando devida a
concessão da aposentadoria por idade.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a implantação do
benefício de aposentadoria por idade à parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a
comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste. Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II,
da Lei n. 8.213/1991, o número mínimo de cento e oitenta contribuições mensais, restando tal
norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na
Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um
período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o
benefício pretendido.
- Na hipótese, no extrato de tempo de contribuição, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social
computou cento e vinte e sete contribuições, num total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses.
- Como aparte autora completou a idade mínima em2000, o número necessário à carência do
benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Neste caso, cento e
quatorze contribuições.
- A parte autora reúne númerosuperior ao exigido no artigo 142 da Lei de Benefício da
Previdência Social (LBPS), para fins de carência, tornando devida a concessão da aposentadoria
por idade.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
