Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033039-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n.
8.213/91.
- Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá ser
excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência Social
na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período de
carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício
pretendido.
- Na hipótese, não ficou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício. O período em que recebeu auxílio-doença não foi computado pelo INSS, restando
controvertido.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do evidente
caráter satisfativo da medida, sendo necessário a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033039-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIA PERROTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033039-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIA PERROTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria por idade urbana.
Sustenta a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega ter comprovado, pelos documentos acostados aos autos, possuir mais de
180 (cento e oitenta) contribuições necessárias à concessão do benefício, devendo ser
reformada a decisão para que seja concedida a sua aposentadoria.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033039-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARCIA PERROTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC),
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
O Juízoa quoindeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos
requisitos que ensejam a sua concessão.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 12/8/1953, completou a idade
mínima em 12/8/2013, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n.
8.213/1991.
Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando
tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na
Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir
um período de carência menor, de acordo com o ano em que reunir as condições para requerer
o benefício pretendido.
Na hipótese, conclui-se, em princípio, que não restou demonstrado o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício.
Isso porque, o período em que recebeu auxílio-doença (28/8/2010 a 21/5/2012) não foi
computado pelo INSS, restando controvertido.
Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual
seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da
medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição
exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
Saliente-se que a concessão de tutela antecipada,inaudita altera parte,deve ser deferida
somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a
medida.
Por outro lado, somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a
decisão judicial que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido
demonstrados.
Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar,
desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, satisfazendo o requisito exigido pelo artigo 48 da Lei n.
8.213/91.
- Quanto ao período de carência exigido pelo artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, poderá
ser excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, se o segurado já era inscrito na Previdência
Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, podendo cumprir um período
de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o
benefício pretendido.
- Na hipótese, não ficou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício. O período em que recebeu auxílio-doença não foi computado pelo INSS, restando
controvertido.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, sendo necessário a apreciação do pedido somente em
cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até
então.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito, cuja evidência e o perigo da demora tenham sido demonstrados.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
