
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017563-26.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 70, que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida de urgência. Sustenta, em síntese, ter informado o laudo que a incapacidade iniciou há quatro anos, contudo constam do CNIS recolhimentos neste período, como empregada doméstica, o que evidência sua aptidão ao labor, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 82/83).
Com contraminuta do agravado (f. 85/89).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão no laudo médico realizado e nos documentos acostados aos autos, à luz dos quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, porquanto demonstrou que a parte autora está incapacitada total e definitivamente para o trabalho.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial de f. 59/63, realizado em 19/11/2015, que a parte autora, com 50 (cinquenta) anos, é portadora de sequela de AVC - Acidente Vascular Cerebral, em avaliação para possível diagnóstico de doença de Parkinson, cujo mal a impossibilita de desempenhar atividades laborativas, apresentando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Quanto a qualidade de segurada também restou demonstrada. Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de f. 40/41 recolhimentos como contribuinte individual até setembro de 2014, portanto, mantinha a qualidade de segurada quando tornou-se incapaz.
Frise-se: o fato de existirem contribuições, como contribuinte individual, no período em que considerada incapaz, não comprova o efetivo trabalho da parte autora, de sorte que não pode infirmar as conclusões do perito.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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