Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023094-71.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -
quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
-No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Consta da cópia do laudo médico judicial (id 1441692 - p.20/35), realizado em 20/8/2013, que a
parte autora, com 58 (cinquenta e oito) anos, é portadora de dor lombar baixa, lesão de ombros e
gonartrose, que a impossibilita de desempenhar atividades laborativas, apresentando-se
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Quanto a qualidade de segurada, em princípio, também restou demonstrada. Consta do Cadastro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1441692 - p.17/19) contribuições necessárias à
concessão do benefício.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante,
que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. O D. Juízo de origem, depois da
apresentação do laudo judicial, deferiu o pedido de antecipação da tutela jurídica e determinou a
intimação do agravante para cumprimento, prescindindo essa decisão de maior fundamentação, a
teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao
artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo à agravante,
porquanto não a impossibilitou de apresentar sua defesa.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023094-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA NILZA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIO LUIZ PARREIRA - SP70790, SUELI APARECIDA
FREGONEZI PARREIRA - SP70789
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023094-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA NILZA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIO LUIZ PARREIRA - SP70790, SUELI APARECIDA
FREGONEZI PARREIRA - SP70789
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Alega que o perito judicial baseou sua conclusão em requisitos subjetivos, como a faixa etária e a
escolaridade, o que não é admissível, por não ter a menor pertinência com os benefícios por
incapacidade, os quais devem ser analisados objetivamente, tendo em vista a doença
apresentada, de sorte que não se pode concluir que a incapacidade seja total. Sustenta, ainda,
que não foram analisados os requisitos da qualidade de segurada e de carência, sendo nula a
decisão por falta de fundamentação.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023094-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA NILZA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIO LUIZ PARREIRA - SP70790, SUELI APARECIDA
FREGONEZI PARREIRA - SP70789
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -
quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão no laudo médico realizado e nos documentos
acostados aos autos, à luz dos quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da
concessão da medida, porquanto demonstrou que a parteautora está incapacitada total e
definitivamente para o trabalho.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial (id 1441692 - p.20/35), realizado em
20/8/2013, que a parte autora, com 58 (cinquenta e oito) anos, é portadora de dor lombar baixa,
lesão de ombros e gonartrose, que a impossibilita de desempenhar atividades laborativas,
apresentando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Quanto a qualidade de segurada, em princípio, também restou demonstrada. Consta do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1441692 - p.17/19) contribuições necessárias à
concessão do benefício.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
Finalmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o D.
Juízo de origem, depois da apresentação do laudo judicial, deferiu o pedido de antecipação da
tutela jurídica e determinou a intimação do agravante para cumprimento, prescindindo essa
decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92.
Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação
concisa não causou prejuízo à agravante, porquanto não a impossibilitou de apresentar sua
defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade argüida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -
quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
-No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Consta da cópia do laudo médico judicial (id 1441692 - p.20/35), realizado em 20/8/2013, que a
parte autora, com 58 (cinquenta e oito) anos, é portadora de dor lombar baixa, lesão de ombros e
gonartrose, que a impossibilita de desempenhar atividades laborativas, apresentando-se
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Quanto a qualidade de segurada, em princípio, também restou demonstrada. Consta do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1441692 - p.17/19) contribuições necessárias à
concessão do benefício.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante,
que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. O D. Juízo de origem, depois da
apresentação do laudo judicial, deferiu o pedido de antecipação da tutela jurídica e determinou a
intimação do agravante para cumprimento, prescindindo essa decisão de maior fundamentação, a
teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao
artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo à agravante,
porquanto não a impossibilitou de apresentar sua defesa.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
