
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008661-84.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 24/25, que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para implantação de benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega estarem presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida de urgência. Afirma, em síntese, que os documentos acostados aos autos comprovam a sua incapacidade para o trabalho, de modo que faz jus ao recebimento do benefício. Ademais, invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 32/32v.).
Sem contraminuta do agravado (f. 34).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f. 28.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e permanente para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
Com efeito, os atestados médicos de f. 19/20, datados de março/2016, declaram a incapacidade laborativa da parte autora por 60 (sessenta) dias, ou seja, naquele momento. Não afirmam a sua incapacidade permanente para todas as atividades laborativas, sendo inconsistentes, por si mesmos, para comprovarem de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de RX e tomografias computadorizadas de f. 21/22, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho (f. 18), não restando demonstrado de forma incontestável a incapacidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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