Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000479-87.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -
quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e permanente para o labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, entrevejo nãoverossimilhança
das alegações da parte autora para ensejar a concessão da medida postulada.
- Com efeito, o atestado médico, datado de 24/9/2016, declara que a parte autora não tem
condições de realizar suas funções laborais. Não afirma a sua incapacidade permanente para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
todas as atividades laborativas, sendo inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca a verossimilhança das suas alegações. O atestado, datado de 1º/3/2016, apenas
declara as doenças de que a segurada está acometida, contudo, não afirma a sua incapacidade.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em tomografias e ressonâncias
magnéticas, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a incapacidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000479-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEBASTIANA DA SILVA RODRIGUES ALCANTARA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000479-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEBASTIANA DA SILVA RODRIGUES ALCANTARA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para implantação de benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega estarem presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida de urgência
previstos no art. 300 do CPC/2015. Afirma, em síntese, que os documentos acostados aos autos
comprovam a sua incapacidade para o trabalho, de modo que faz jus ao recebimento do
benefício. Ademais, invoca o caráter alimentar do benefício. Requer a concessão da tutela
antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000479-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEBASTIANA DA SILVA RODRIGUES ALCANTARA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -quando
for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade laborativa.
A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período
de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e permanente para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, entrevejo não verossimilhança
das alegações da parte autora para ensejar a concessão da medida postulada.
Com efeito, o atestado médico (id 384126 - p. 1/2), datado de 24/9/2016, declara que a parte
autora não tem condições de realizar suas funções laborais. Não afirma a sua incapacidade
permanente para todas as atividades laborativas, sendo inconsistente, por si mesmo, para
comprovar de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
O atestado (id 384126 - p. 3), datado de 1º/3/2016, apenas declara as doenças de que a
segurada está acometida, contudo, não afirma a sua incapacidade.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em tomografias e ressonâncias
magnéticas, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a incapacidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido -
quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e permanente para o labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, entrevejo nãoverossimilhança
das alegações da parte autora para ensejar a concessão da medida postulada.
- Com efeito, o atestado médico, datado de 24/9/2016, declara que a parte autora não tem
condições de realizar suas funções laborais. Não afirma a sua incapacidade permanente para
todas as atividades laborativas, sendo inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca a verossimilhança das suas alegações. O atestado, datado de 1º/3/2016, apenas
declara as doenças de que a segurada está acometida, contudo, não afirma a sua incapacidade.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em tomografias e ressonâncias
magnéticas, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a incapacidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
