Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005834-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros
requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela concedida.
- Com efeito, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida
judicialmente com DIB em 23/2/2006, quando foi submetida à perícia administrativa em 2015, que
concluiu pela ausência de invalidez e iniciou a cessação gradativa do benefício, até ser
definitivamente cessado em 20/1/2017. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua
apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- A declaração médica, datada de 1º/4/2016, posterior à perícia realizada pelo INSS, certifica a
continuidade das doenças da parte autora, que consistem em protusão discal, submetido à
laminectomia e posterior fixação, com resultado insatisfatório da cirurgia, evidenciando
radiculopatia compressiva crônica, que causam incapacidade funcional de forma definitiva. Ainda,
os recentes exames de tomografia e ressonância da coluna lombar constataram a presença das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moléstias diagnosticadas, confirmando a declaração médica apresentada.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005834-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OMENIDES PROFIRO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELCO PESSANHA JUNIOR - SP122201
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005834-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OMENIDES PROFIRO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELCO PESSANHA JUNIOR - SP122201
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de
tutela jurídica para manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora.
Aduz a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida de urgência,
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. Alega, em síntese, ter sido
restabelecido o benefício antes da realização da prova pericial, com base em atestados médicos
produzidos unilateralmente, os quais não podem contrapor ato administrativo com presunção de
legitimidade e veracidade, que concluiu pela sua capacidade, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005834-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OMENIDES PROFIRO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELCO PESSANHA JUNIOR - SP122201
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros
requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela concedida.
Com efeito, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente
com DIB em 23/2/2006, quando foi submetida à perícia administrativa em 2015, que concluiu pela
ausência de invalidez e iniciou a cessação gradativa do benefício, até ser definitivamente cessado
em 20/1/2017.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições
que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
A declaração médica (id 595699 - p.19), datada de 1º/4/2016, posterior à perícia realizada pelo
INSS, certifica a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em protusão discal,
submetido à laminectomia e posterior fixação, com resultado insatisfatório da cirurgia,
evidenciando radiculopatia compressiva crônica, que causam incapacidade funcional de forma
definitiva.
Ainda, os recentes exames de tomografia e ressonância da coluna lombar constataram a
presença das moléstias diagnosticadas, confirmando a declaração médica apresentada. Ademais,
o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre
poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros
requisitos, a prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela concedida.
- Com efeito, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida
judicialmente com DIB em 23/2/2006, quando foi submetida à perícia administrativa em 2015, que
concluiu pela ausência de invalidez e iniciou a cessação gradativa do benefício, até ser
definitivamente cessado em 20/1/2017. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua
apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- A declaração médica, datada de 1º/4/2016, posterior à perícia realizada pelo INSS, certifica a
continuidade das doenças da parte autora, que consistem em protusão discal, submetido à
laminectomia e posterior fixação, com resultado insatisfatório da cirurgia, evidenciando
radiculopatia compressiva crônica, que causam incapacidade funcional de forma definitiva. Ainda,
os recentes exames de tomografia e ressonância da coluna lombar constataram a presença das
moléstias diagnosticadas, confirmando a declaração médica apresentada.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
