Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022696-27.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO. RENDA MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO.
REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença de primeiro grau de jurisdição foi proferida em 24 de abril de 2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria
por invalidez à autora, desde 12 de maio de 2016. Foi concedida a tutela antecipada em sentença
e, de acordo com os documentos juntados pelo INSS, a renda mensal inicial da aposentadoria é
da ordem de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).
2 - A apuração da condenação, de valor certo, depende de mero cálculo aritmético, o que torna a
r. sentença provida do atributo de liquidez.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 12 (doze) meses,
totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022696-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: HILDA FERRARI ZULIANI
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022696-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: HILDA FERRARI ZULIANI
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mogi Guaçu/SP
que, em ação ajuizada por HILDA FERRARI ZULIANI, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, entendeu por descabido o reexame necessário e concedeu prazo de
60 (sessenta) dias para apresentação de cálculos de liquidação.
Alega o recorrente, em síntese, ser a condenação ilíquida, uma vez que o valor devido somente
será apurado em regular fase de liquidação, razão pela qual aplicável a Súmula nº 490 do STJ.
Houve apresentação de resposta (fls. 112/117).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022696-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: HILDA FERRARI ZULIANI
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O agravo de instrumento não merece provimento.
A sentença de primeiro grau de jurisdição foi proferida em 24 de abril de 2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por
invalidez à autora, desde 12 de maio de 2016 (fls. 82/86).
Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo com os documentos juntados pelo
INSS à fl. 91, a renda mensal inicial da aposentadoria é da ordem de R$880,00 (oitocentos e
oitenta reais).
Dessa forma, a apuração da condenação, de valor certo, depende de mero cálculo aritmético, o
que torna a r. sentença provida do atributo de liquidez.
Sendo a renda mensal do benefício fixada em um salário mínimo, constata-se, portanto, que
desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença contam-se 12 (doze)
meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante,
mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
A situação dos autos, portanto, atrai a hipótese prevista no artigo 496, §3º, I, do CPC/15, razão
pela qual não há que se cogitar de remessa necessária.
A esse respeito, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos.
Incidência do § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa Oficial não conhecida.
(...)
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida."
(AC nº 2009.60.00.006897-6/MS, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 03/10/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO. RENDA MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO.
REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A sentença de primeiro grau de jurisdição foi proferida em 24 de abril de 2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria
por invalidez à autora, desde 12 de maio de 2016. Foi concedida a tutela antecipada em sentença
e, de acordo com os documentos juntados pelo INSS, a renda mensal inicial da aposentadoria é
da ordem de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).
2 - A apuração da condenação, de valor certo, depende de mero cálculo aritmético, o que torna a
r. sentença provida do atributo de liquidez.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se 12 (doze) meses,
totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
