Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019867-39.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DISSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA
JULGADA NÃO CARACTERIZADA
I - Em que pese não constar do dispositivo da sentença a condenação para concessão do
percentual de 25%, tal comando restou expressamente consignado no corpo da fundamentação
da aludida sentença.
II - Há que dar interpretação, ao caso em espécie, no sentido de que a questão resolvida na
fundamentação faz parte integrante do dispositivo, ainda que nele não haja menção a referida
questão, desde que o resultado do julgamento seja compatível com a matéria ventilada na
fundamentação.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019867-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOSE CANEDO RAYMUNDO
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE DE OLIVEIRA SPOSITO - SP199700-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019867-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CANEDO RAYMUNDO
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE DE OLIVEIRA SPOSITO - SP199700
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em autos de ação de
cumprimento de sentença, em que que o Juízo a quo determinou que fossem apresentados
novos cálculos com a inclusão do percentual de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante que houve ofensa à coisa julgada, na medida em que não faz parte do
dispositivo da sentença a condenação ao acréscimo de 25%, não tendo sido impugnado em
apelação.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019867-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CANEDO RAYMUNDO
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIANE DE OLIVEIRA SPOSITO - SP199700
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à Autarquia.
O compulsar dos autos revela que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
De outra parte, anoto que a concessão do acréscimo de 25% consta da fundamentação da
sentença, não havendo impugnação quanto a este ponto em apelação.
Conforme assinalado na decisão ora hostilizada, em que pese não constar do dispositivo da
sentença a condenação para concessão do percentual de 25%, tal comando restou
expressamente consignado no corpo da fundamentação da aludida sentença, conforme trecho a
seguir transcrito:
"No tocante ao acréscimo do art. 45 da Lei 8.213/91, da mesma forma o laudo foi expresso em
afirmar a dependência de terceiro do autor para as necessidades da vida cotidiana e o INSS nada
provou em contrário".
Assim, há que dar interpretação, ao caso em espécie, no sentido de que a questão resolvida na
fundamentação faz parte integrante do dispositivo, ainda que nele não haja menção a referida
questão, desde que o resultado do julgamento seja compatível com a matéria ventilada na
fundamentação.
A esse respeito, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À DISPOSIÇÃO DO
JUÍZO. LEVANTAMENTO. DECISÃO QUE ENTENDE PELA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO . PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRECHO DO VOTO CONDUTOR DO
ACÓRDÃO QUE DETERMINA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NEGA PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO FINAL
QUE CONSTOU NO VOTO E NA EMENTA DO ARESTO. DESRESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia a ser dirimida no presente recurso especial diz respeito à verificação de
ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada pelo acórdão recorrido, ao entender que a autora
não teria direito ao recebimento de honorários advocatícios.
2. O instituto da coisa julgada, consagrado pelo sistema processual pátrio, torna imutável e
indiscutível a sentença ou acórdão - que resolveu o mérito da demanda - após o transcurso do
prazo para interposição de recurso, e consiste em "uma opção do legislador de fazer preponderar
a segurança das relações sociais sobre a chamada 'justiça material" (MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 3ª edição, revista, atualizada e
ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 698).
3. Da leitura dos arts. 469 e 470 do Código de Processo Civil, aferem-se os limites objetivos da
coisa julgada, ou seja, o que é atingido por esse instituto. Tem-se que a fundamentação exposta
pelo magistrado, ainda que aponte motivos importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva do decisum não transita em julgado. O que se torna imutável é o dispositivo da
sentença, ou acórdão, isto é, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder
Judiciário são, de fato, decididas.
4. A interpretação do que venha a ser a parte dispositiva do julgado não deve ser restritiva a
ponto de considerar apenas o que estiver contido no final do voto. Há que se observar que
durante a fundamentação do magistrado podem ser decidas várias questões, como, por exemplo,
a existência de direito à compensação de indébito tributário, a incidência de correção monetária, a
aplicação de juros moratórios, dentre outras. Em tais casos, é muito comum que esses assuntos
sejam decididos em tópicos - até mesmo para o fim de dar maior clareza ao decisum - e, ao final
de cada tópico, após a exposição dos motivos de seu convencimento, o magistrado disponha
sobre a procedência ou não do pedido.
5. Não se mostra razoável entender que as manifestações decisórias não sejam parte dispositiva
apenas por não estarem no último parágrafo do voto. É evidente que não se tratam de mera
fundamentação. Cada uma das questões suscitadas são decididas, com a apresentação dos
motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador.
Desse modo, é perfeitamente possível encontrar-se mais de um dispositivo em determinado
julgado.
6. Em comentário ao art. 469 do CPC, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, apresentam
entendimento no sentido de que "é exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva
da sentença; a essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de
modo que abranja não só a parte final da sentença, como também qualquer outro ponto em que
tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes" (in Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor, 40ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 577). Também sobre
a matéria, já se manifestou esta Corte Superior (AgRg no Ag 162.593/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 8.9.1998).
7. Trazendo o debate para o caso concreto dos autos, tem-se que a sentença de primeiro grau de
jurisdição condenou a ora recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, e o acórdão
proferido em sede de remessa necessária, de fato, negou-lhe provimento, embora tenha
constado, no voto condutor do acórdão, que houve sucumbência recíproca.
8. Há, evidentemente, uma incompatibilidade entre a parte do voto que entendeu pela distribuição
da sucumbência e aquela que negou provimento ao reexame necessário. Tal vício seria
facilmente sanado com a oposição de embargos de declaração no momento oportuno, o que não
ocorreu na hipótese em análise. Assim, no momento processual em que se encontra a demanda,
cabe apenas interpretar o acórdão da maneira como redigido, a fim de se verificar que conclusão
deve prevalecer acerca da verba honorária.
9. A determinação da sucumbência recíproca, constante apenas em parte do voto condutor, não
pode se sobrepor à conclusão final, que constou no voto e na ementa do acórdão, no sentido da
negativa de provimento à remessa necessária. Não há como se concluir, já em fase de
recebimento de valores relativos a precatório, que no processo de conhecimento o órgão julgador
teve a intenção de dar parcial provimento ao reexame necessário, quando consta, claramente,
que foi negado provimento. Assim, não havendo como conciliar a conclusão proferida no tópico
relativo à sucumbência com o dispositivo final do julgado - que, bem ou mal, engloba todos os
pontos apreciados -, este deve prevalecer como forma de preservar a segurança jurídica.
10. O Tribunal de origem, no processo de conhecimento, negou provimento à remessa
necessária, mantendo integralmente a sentença - que transitou em julgado -, de maneira que se
mostra inviável a alegação de inexistência de título executivo relativo à condenação na verba
honorária.
11. A coisa julgada verificada na hipótese em análise poderia ter sido questionada pela União no
momento oportuno, o que não ocorreu, assim como também não ocorreu qualquer impugnação
durante a fase do processo de conhecimento, após a prolação da sentença, e a fase de
elaboração dos cálculos em sede de execução do julgado.
12. Recurso especial provido para, reconhecendo-se a violação dos arts. 463, 467, 468, 471, e
474 do CPC, determinar a liberação, à recorrente, dos valores depositados na conta vinculada à
disposição do Juízo.
(REsp 900561/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008,
DJE de 01/08/2008)
Nesse sentido, impõe-se reconhecer que deve prevalecer a determinação expressa na
fundamentação da sentença , pela qual é devido o percentual de 25%.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DISSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA
JULGADA NÃO CARACTERIZADA
I - Em que pese não constar do dispositivo da sentença a condenação para concessão do
percentual de 25%, tal comando restou expressamente consignado no corpo da fundamentação
da aludida sentença.
II - Há que dar interpretação, ao caso em espécie, no sentido de que a questão resolvida na
fundamentação faz parte integrante do dispositivo, ainda que nele não haja menção a referida
questão, desde que o resultado do julgamento seja compatível com a matéria ventilada na
fundamentação.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
