Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006165-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. JUROS. ART. 7º DA RESOLUÇÃO
458/2017 DO CJF.
I – No caso em tela, segundo se observa dos ofícios requisitórios expedidos pelo Juízo a quo, os
valores solicitados estão de acordo com a conta de liquidação da autarquia (fls. 153/156 dos
autos da ação subjacente), os quais serão posteriormente atualizados pelo setor competente
desta Corte, com acréscimo também de juros de mora, conforme previsto no art. 7º da Resolução
458/2017 do CJF, que se encontra em harmonia com o entendimento adotado pelo STF no
julgamento do mérito do RE 579.431/RS.
II - Não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de julgamento.
III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006165-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: AIRES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DOS SANTOS GOMEZ - SP225072
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006165-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: AIRES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DOS SANTOS GOMEZ - SP225072
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão
proferida nos autos da ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, em fase de
execução, em que o d. Juiz a quo determinou a retificação das minutas dos ofícios requisitórios
expedidos nos autos, para adequação às novas determinações previstas na Resolução n.
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Alega o agravante, em síntese, que diante da ausência de trânsito em julgado da decisão
proferida no âmbito do RE 579.431, não há segurança jurídica para realização do pagamento com
juros nos termos impostos pelo comando recorrido, pugnando pela retificação das minutas de
precatório/requisição de pequeno valor, de modo que delas não conste a incidência de juros após
a elaboração dos cálculos da quantia a ser paga de modo retroativo.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (Id. 2019944).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006165-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: AIRES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO DOS SANTOS GOMEZ - SP225072
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Conforme restou consignado na decisão inicial, segundo se observa dos ofícios requisitórios
expedidos pelo Juízo a quo, os valores solicitados estão de acordo com a conta de liquidação da
autarquia (fls. 153/156 dos autos da ação subjacente), os quais serão posteriormente atualizados
pelo setor competente desta Corte, com acréscimo também de juros de mora, conforme previsto
no art. 7º da Resolução 458/2017 do CJF, que se encontra em harmonia com o entendimento
adotado pelo STF no julgamento do mérito do RE 579.431/RS.
Saliento, por fim, que não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de
julgamento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. JUROS. ART. 7º DA RESOLUÇÃO
458/2017 DO CJF.
I – No caso em tela, segundo se observa dos ofícios requisitórios expedidos pelo Juízo a quo, os
valores solicitados estão de acordo com a conta de liquidação da autarquia (fls. 153/156 dos
autos da ação subjacente), os quais serão posteriormente atualizados pelo setor competente
desta Corte, com acréscimo também de juros de mora, conforme previsto no art. 7º da Resolução
458/2017 do CJF, que se encontra em harmonia com o entendimento adotado pelo STF no
julgamento do mérito do RE 579.431/RS.
II - Não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de julgamento.
III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
