Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023431-89.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MORTE DA BENEFICIÁRIA. SUCESSÃO POR MENOR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO VALORES PELA GUARDIÃ. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante
de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve
ser incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do
recebimento mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às
despesas ordinárias do menor. Trata-se de R$ 10.232,65, pertencentes à demandante e a seu
genitor encarcerado e, não tendo aquela ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao
Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato.
II – Embora a guardiã da agravante efetivamente não esteja, atualmente, exercendo atividade
laborativa formal, ela é titular de pensão por morte desde 23.06.2003, ou seja, aufere renda
mensal.
III - A decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de
medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio da menor.
IV - Os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual
somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se houver
autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será
justificado o destino do numerário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023431-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: V. M. D. S.
REPRESENTANTE: MARLY APARECIDA DOMINGOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN
JUNIOR - SP128366-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023431-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: V. M. D. S.
REPRESENTANTE: MARLY APARECIDA DOMINGOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN
JUNIOR - SP128366-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por VITÓRIA MANUELLYDOS SANTOS(representada por sua tia, MARLY
APARECIDA DOMINGOS JULIÃO), face à decisão proferida em autos de ação de concessão de
aposentadoria por invalidez ajuizada por sua falecida mãe, MARIA APARECIDADOMINGOS
SANTOSque poderá ser movimentada mediante autorização judicial, ou até a maioridade civil da
beneficiária, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de levantamento do
valor depositado em favor da demandante, bem como determinou o depósito judicial das referidas
importâncias, em conta vinculada ao feito.
Alega a agravante, em síntese, que diante do falecimento de sua mãe e da prisão de seu pai, sua
tia foi constituída como guardiã, e que esta se encontra em situação de dificuldade para a
manutenção da menor, por estar desempregada. Aduz que contava com o valor ora pleiteado
para auxiliar nas despesas da casa e da menor.
o prazo para apresentação de contraminuta.in albis Embora devidamente intimado, o INSS deixou
transcorrer
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023431-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: V. M. D. S.
REPRESENTANTE: MARLY APARECIDA DOMINGOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, JOSE BRUN
JUNIOR - SP128366-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo de instrumento não merece ser provido.
Com efeito, os valores atrasados a que tem direito a agravante, civilmente incapaz, correspondem
às prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em favor de sua
finada genitora, deferidas por julgado desta Corte, já transitado em julgado, tendo a autarquia
previdenciária efetuado o depósito do crédito exequendo.
No caso, a agravante é representada legalmente por sua tia e guardiã, responsável, portanto, por
lhe prestar assistência material, moral e educacional, nos termos do disposto no artigo 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), in verbis:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.
Embora já tenha decidido de forma distinta, analisando melhor a questão, constato que na
hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de
recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser
incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento
mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às despesas
ordinárias do menor. Trata-se de R$ 10.232,65, pertencentes à demandante e a seu genitor
encarcerado e, não tendo aquela ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o
auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato.
Destaco, por outro lado, que, embora a guardiã da agravante efetivamente não esteja,
atualmente, exercendo atividade laborativa formal, ela é titular de pensão por morte desde
23.06.2003, com proventos equivalentes a R$ 3.176,17, ou seja, aufere renda mensal.
Verifico, assim, que a decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz,
tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor.
Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a
qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se houver
autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será
justificado o destino do numerário.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido por esta Corte, o qual, embora se
refira ao curatelado, é perfeitamente aplicável ao caso envolvendo o menor:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO VALORES PELA
CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Curatela, no ensinamento de Clovis Beviláqua, é "o encargo público, conferido por lei a alguém,
para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si não possam fazê-lo". O
arcabouço do instituto une-se, a bem dizer, aos atos patrimoniais, à gestão (proteção) do
patrimônio do incapaz.
- O tutor recebe valores pertencentes ao menor, dá quitação. Mas não pode conservar em seu
poder dinheiro do tutelado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento (é
o teor do artigo 1.753 do CC). O mesmo em relação ao curatelado.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em
execução e que devem, de acordo com o que se supõe, ser incorporados ao patrimônio da
autora.
- A linha condutora, nesse caso, há de ser outra, ajustada a exigência diante de valores que são
depositados em estabelecimento bancário oficial. Esses, a retirada só se dá com autorização
judicial (art. 1.754), sendo medida preventiva em defesa do patrimônio do curatelado. - E ressalte-
se, o dinheiro a ser levantado, em verdade, da curadora não é. É da autora e, se não tem ela
discernimento, ao juiz cumpre fiscalizar o ato. Que informe a curadora, ao juízo competente, o
que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo.
- Necessidade de intervenção do Ministério Público, especialmente quanto ao levantamento do
valor depositado.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 0064013-42.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
DJU DATA:23/01/2008 PÁGINA: 450)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. MORTE DA BENEFICIÁRIA. SUCESSÃO POR MENOR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO VALORES PELA GUARDIÃ. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante
de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve
ser incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do
recebimento mensal do benefício previdenciário, em que se presume que a verba é destinada às
despesas ordinárias do menor. Trata-se de R$ 10.232,65, pertencentes à demandante e a seu
genitor encarcerado e, não tendo aquela ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao
Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato.
II – Embora a guardiã da agravante efetivamente não esteja, atualmente, exercendo atividade
laborativa formal, ela é titular de pensão por morte desde 23.06.2003, ou seja, aufere renda
mensal.
III - A decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de
medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio da menor.
IV - Os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual
somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se houver
autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será
justificado o destino do numerário.
V – Agravo de instrumento da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
