
| D.E. Publicado em 20/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010744-73.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jales/SP que, em ação ajuizada por ANTONIA MAGOSSO CURSI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, determinou a expedição de RPV referente aos honorários periciais.
Em suas razões, alega a autarquia não ser a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que não sucumbiu, dado o decreto de improcedência do pedido inicial, atento aos princípios da sucumbência e causalidade.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (fl. 200).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida-se de demanda na qual a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A decisão proferida por esta Corte deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial (fls. 139/142).
A autora manejou recurso ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, pretendendo reverter a decisão, sem êxito.
Com o retorno dos autos à origem, o magistrado determinou a expedição de RPV, para pagamento dos honorários periciais, a cargo do INSS.
Daí a interposição do presente recurso.
E, no ponto, entendo que o mesmo comporta provimento.
Na exata compreensão do disposto nos arts. 20 e 27 do então vigente CPC/73, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios", e "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido".
Não bastasse, a Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal", na exata compreensão de seu art. 1º.
Referido normativo fora atualizado, sendo que o valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vem agora disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 que, em seu art. 28, assim dispõe:
Depreende-se, portanto, que há expressa previsão de custeio das despesas periciais, nos casos em que a parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça, razão pela qual descabida tanto a determinação de prévio pagamento por parte do INSS, como de adimplemento de referida verba quando o ente autárquico se sagra vencedor na demanda.
Em caso análogo, esta Corte assim decidiu:
Ante o exposto, e na esteira dos precedentes invocados, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de reformar a decisão agravada e isenta-lo do pagamento de honorários periciais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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