Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019154-30.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERÍCIA REVISIONAL. ARTIGOS 42 E 101 DA LEI N. 8.213/1991.
RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.
- Orestabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da
insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- Segundo os artigos 42 e 101 da Lei n. 8.213/1991 a parte autora é obrigada a submeter-se a
exame médico revisional e, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos
que ensejaram a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade.
- Em exame médico revisional foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de
invalidez da parte autora.
- Os documentos carreados aos autos até o momento (atestados e relatórios médicos) infirmam a
alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- Éimperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019154-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA TOFFANNI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019154-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA TOFFANNI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez.
Em síntese, afirma preencher todos os requisitos para o restabelecimento da sua aposentadoria,
porque continua sem condições de retornar ao trabalho devido as enfermidades de que é
portadora, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Invoca o caráter alimentar
do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019154-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA TOFFANNI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da
concessão da justiça gratuita (Id 84763106 - p.1).
A parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por invalidez. A tanto, faz-se necessário, entre outros requisitos, a
prova da insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro essa prova.
Com efeito, dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/1991:"A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição".
Por sua vez, o artigo 101 do mesmo diploma legal preceitua:
“Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social,processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a trasnfusão de sangue, que são
facultativos.”
Infere-se desses dispositivos: havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos
que ensejaram a concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios,ainda que concedidos judicialmente, já que
a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição.
No caso, verifico que a parte autora foi submetida a exame médico revisional da sua
aposentadoria, onde foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de invalidez, não
restando outra providência a autarquia a não ser iniciar o cancelamento do pagamento do
benefício, nos moldes do artigo 49, I e II do Decreto n. 3.048/1999, que se tornou indevido.
Por outro lado, o atestado médico acostado aos autos (id 84763100 - p.1), datado de 27/9/2018,
embora declare que a parte autora está impossibilitada de exercer suas atividades laborativas, é
inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
O relatório médico (id 84763102 - p.1) está sem data de emissão, não se prestando, portanto, à
comprovação da alegada incapacidade.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em fichas de atendimento
ambulatorial, ultrassons e atestados médicos, referem-se ao período em que estava recebendo o
benefício, ou seja, não comprovam o seu estado de saúde atual, considerando tratar-se de
benefício sujeito de alteração pelo simples decurso do tempo.
Assim, não ficou demonstrada de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade laborativa, posto haver divergência quanto à existência de
incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja verossimilhança tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERÍCIA REVISIONAL. ARTIGOS 42 E 101 DA LEI N. 8.213/1991.
RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.
- Orestabelecimento da aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a prova da
insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- Segundo os artigos 42 e 101 da Lei n. 8.213/1991 a parte autora é obrigada a submeter-se a
exame médico revisional e, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos
que ensejaram a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade.
- Em exame médico revisional foi constatada pela perícia administrativa a inexistência de
invalidez da parte autora.
- Os documentos carreados aos autos até o momento (atestados e relatórios médicos) infirmam a
alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- Éimperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
