Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013703-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a
prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
-Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
e a incapacidade total para o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia médica administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser
mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que acometem o segurado e da
idade.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013703-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLARICE ROSSI BINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHAEL VINICIUS DOMINGUES TORRES - SP364566
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013703-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLARICE ROSSI BINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHAEL VINICIUS DOMINGUES TORRES - SP364566
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Em síntese, alega que, embora a cessação dobenefício tenha sido precedida deperícia
administrativa que constatou a capacidade laborativa da parte autora, a decisão impugnada
concedeu o benefício fundada apenas em atestados médicos produzidos unilateralmente, os
quais não podem contrapor-se a ato administrativo revestido da presunção de legitimidade e
veracidade.
Diante disso, pede areforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013703-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLARICE ROSSI BINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHAEL VINICIUS DOMINGUES TORRES - SP364566
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
artigo 1.015, I, do CPC.
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, em virtude da constatação da capacidade
laborativa pela perícia administrativa.
Com efeito, oartigo 101 da Lei n. 8.213/1991 prevê a obrigação do segurado, em gozo de
aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob
pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de
incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal).
Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
Contudo, no caso, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez desde 25/5/2007,
quando, em 2018, foi submetida à perícia administrativa, a qual concluiupela ausência de
invalidez e pelacessação do benefício em 19/7/2018.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições
que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
O relatório médico (Id 66109420 - p. 14/15), de 20/3/2019, subscrito por especialista, certifica a
continuidade das doenças da parte autora, que consistem em quadro depressivo do transtorno
depressivo recorrente, oscilando entre grau moderado e grave, com diversas recidivas do quadro,
agravado com problemas na coluna lombar e dorsal, que a incapacitam para o exercício das suas
atividades laborativas, de modo permanente.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que a
acomete e da idade, 57 (cinquenta e sete) anos (Id 66109420 – p. 8).
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da
parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que a"exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)"(NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José
Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378).
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele
que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
-Orestabelecimento dobenefício de aposentadoria por invalidez exige, entre outros requisitos, a
prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova, até o momento.
-Os atestados médicos posteriores à alta do INSScertificam a persistência das doenças alegadas
e a incapacidade total para o exercício dasatividades laborativas.
- Embora a perícia médica administrativa tenha concluído pela capacidade laborativa, deve ser
mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que acometem o segurado e da
idade.
- A lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material da parte
agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
