Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026492-89.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.II - Os relatóriose exames médicos apresentados revelam que a
autora é portadora de síndrome de túnel do carpo bilateral e transtorno depressivo recorrente, de
modo que se conclui permanecer incapacitada para exercer atividades laborativas.
III - Constata-se o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez anteriormente percebido pela autora, até a realização da perícia
médica judicial, dadoo caráter alimentar do benefício vindicado.IV - Agravo de instrumento
interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026492-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SONIA ARAUJO CORTEZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026492-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SONIA ARAUJO CORTEZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos da ação de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quoindeferiu a tutela de
urgência.
A ora agravante sustenta, em suas razões, que resta caracterizado o perigo de dano necessário à
concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a equivocada alta administrativa ocorreu em
06/04/2018, sendo certo que, a partir de novembro/2018,passará a receber somente 50% do valor
de seu benefício. Aduz, ademais, quecontinua incapacitada para o trabalho, pois sofre de
Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Transtorno de Pânico, Transtorno de Adaptação e
Transtorno Fóbico Ansioso, bem como que aempresa que laborava não existe mais, além de
estar fora do mercado de trabalho há 12 anos.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para o fim
de que o ente autárquico mantenha o benefício de aposentadoria por invalidez percebido pela
autoraem seu valor integral.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026492-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,o segurado deve preencher os
requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais
sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente para o
labor.
No caso vertente, os dados do CNIS revelam que a autora encontra-se em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez, ativo, com DIB em 11.01.2012 e previsão de data final em
06.10.2019, razão pela qual não se discute sua qualidade de segurado.Observa-se, ainda, dos
autos, que em virtude de alta administrativa, ocorrida em 06.04.2018, a partir de novembro de
2018, a agravante passará a receber somente 50% do valor de seu benefício, nos termos do
artigo 47, II, da Lei n. 8.213/91.
No entanto, os relatórios médicos e exames apresentados revelam que a autora é portadora de
síndrome de túnel do carpo bilateral e transtorno depressivo recorrente, de modo que se conclui
permanecer incapacitada para exercer atividades laborativas.
Constata-se, assim, o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente percebido pela autora, até a realização da
perícia médica judicial, dadoo caráter alimentar do benefício vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, para
determinar o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS.I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.II - Os relatóriose exames médicos apresentados revelam que a
autora é portadora de síndrome de túnel do carpo bilateral e transtorno depressivo recorrente, de
modo que se conclui permanecer incapacitada para exercer atividades laborativas.
III - Constata-se o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez anteriormente percebido pela autora, até a realização da perícia
médica judicial, dadoo caráter alimentar do benefício vindicado.IV - Agravo de instrumento
interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA